TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Apelação Cível
Súmula: Rejeitaram As Preliminares e Negaram Provimento Ao Recurso, Vencido Parcialmente o Revisor.
Magistrado Responsável: Marcelo Rodrigues
Magistrado Responsável de Acuerdo: Marcelo Rodrigues
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41777663
Id. vLex: VLEX-41777663
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APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - CONTRATO DE DESCONTO BANCÁRIO - CLÁUSULAS POTESTATIVAS NÃO DEMONSTRADAS - JUROS PACTUADOS - PACTA SUNT SERVANDA - RECURSO IMPROVIDO - VOTO VENCIDO PARCIALMENTE. À inexistência de lei complementar regulamentadora de taxas de juros no âmbito das relações com instituições financeiras, é inaplicável o limite de 12% ao ano fundado no Decreto-lei 22.626 de 1933, a teor do que dispõe a Súmula 596 do STF. Não evidenciadas as cláusulas potestativas, não há que se falar em nulidade. Inexistente qualquer violação à função social do contrato, relação jurídica bancária formalizada, submete-se à observância do pacta sunt servanda. Na ação de cobrança, considerando-se a existência de um contrato firmado entre as partes, incide correção monetária desde o vencimento da obrigação, tratando-se de mora ex re. V.v.p.: Constitui usura pecuniária ultrapassar a taxa de juros às prescrições do Decreto 22.626/33. Em se tratando da ação de cobrança, como também ocorre na ação monitória, em que se procura em juízo, com a sentença, formalizar um título judicial, a correção monetária deve incidir a partir do ajuizamento da ação, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei 6.899/81, e os juros de mora desde a citação, a teor do art. 219 do Código de Processo Civil.
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