TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Apelação Cível / Reexame Necessário
Súmula: Conheceram Do Reexame, Apenas Parcialmente, e Reformaram, Em Parte, a Sentença, Prejudicado o Recurso Dos Réus; Deram Provimento Ao Recurso Das Autoras, Vencido Parcialmente o Revisor.
Magistrado Responsável: Ernane Fidélis
Magistrado Responsável de Acuerdo: Ernane Fidélis
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41784033
Id. vLex: VLEX-41784033
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AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO DE EX-SERVIDORA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO-CONHECIMENTO. ART. 475, §3º, DO CPC. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEIÇÃO. FALTA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL DA EXAÇÃO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 0000.05.426852-9. DEVOLUÇÃO DEFERIDA TÃO-SOMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS. TERMO INICIAL. CUSTAS. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO VOLUNTÁRIO DOS RÉUS. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO EM VALOR FIXO, NA FORMA DO ART. 20, §4º, DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INCIAL. RECURSO DAS AUTORAS PROVIDO. - Não se conhece do reexame necessário, quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal. Art. 475, §3º, do CPC. - Documentos suficientes para a comprovação dos indigitados descontos. Inépcia da inicial afastada. - Sendo de trato sucessivo o direito pleiteado, só ocorre a prescrição das parcelas vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação, não havendo que se falar em prescrição trienal, por aplicação do Código Civil de 2002, já que existe norma especial sobre o tema, inscrita no art. 1º, do Decreto 20.932/32. - Nos termos do art. 149, §1º, da CF/88, os Estados somente podem instituir, de forma compulsória, contribuição de seus servidores destinada à previdência social. Assim, não têm os Estados legitimidade para cobrar a contribuição destinada a saúde de forma compulsória, tendo, inclusive, a matéria sido objeto de julgamento pela Eg. Corte Superior do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Incidente de Inconstitucionalidade n.º 0000.05.426852-9. - O direito à restituição dos descontos destinados ao custeio da assistência à saúde só se dá após o ajuizamento da ação. - A Lei nº 4.414/64 dispõe que os entes públicos, quando condenados a pagar juros de mora, por estes responderão na forma da lei civil. Com o advento do novo Código Civil, os juros legais foram elevados para 1% ao mês. Inteligência do art. 406 do Código Civil de 2.002 c/c § 1º, do art. 161, do CTN. - A Medida Provisória n.º 2.180-35/2.001, que inseriu novos dispositivos na Lei n.º 9.494/97, não se aplica ao presente caso, já que não se trata aqui de ação movida por servidores, ou empregados públicos, requerendo o pagamento de verbas remuneratórias, mas sim por aposentado do serviço público, pleiteando o pagamento de descontos previdenciários sobre seus proventos. -Os juros de mora incidem a partir da citação (art. 219, 'caput', do CPC e Súmula 204, do STJ). - A Lei Estadual n.º 14.939/03 isenta o Estado e suas autarquias do pagamento de custas prévias, não de ônus sucumbenciais. - Os honorários advocatícios, quando condenada a Fazenda Pública ou suas autarquias, devem ser arbitrados na forma do art. 20, §4º, do CPC, em valor fixo, com razoabilidade, de modo a não onerar excessivamente o ente público. - Havendo sucumbência recíproca, devem ser distribuídos proporcionalmente os ônus sucumbenciais. -Tratando-se de débito de natureza alimentar, a correção monetária incide a partir do desconto de cada parcela que se pretende ver restituída, ainda que anteriores ao ajuizamento da ação. - Sentença que se reforma parcialmente, em reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário dos réus. - Recurso da Autora, a que se dá provimento.
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