Acórdão Nº 1.0223.97.006401-8/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, de 04 Outubro 2007

TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Apelação Cível
Súmula: Rejeitaram a Preliminar, Suscitada Pela Apelada, Vencido o Revisor. Negaram Provimento Ao Recurso.
Magistrado Responsável: Eduardo Mariné Da Cunha
Magistrado Responsável de Acuerdo: Eduardo Mariné Da Cunha

Articular como: http://br.vlex.com/vid/41789128
Id. vLex: VLEX-41789128

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Resumo:

AÇÃO DE RESSARCIMENTO - SEGURADORA - APELAÇÃO - PREPARO - PROTOCOLO DO RECURSO APÓS O ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE BANCÁRIO - POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CAUSA EFICIENTE DO ACIDENTE - INOBSERVÂNCIA DE PARADA OBRIGATÓRIA - RECURSO DESPROVIDO. Tendo em vista que o processo não é um fim em si mesmo, mas mero instrumento para satisfação dos direitos e a realização da justiça, a maioria dos tribunais tem temperado o rigor do artigo 511, do CPC, entendendo que o encerramento do expediente bancário antes do forense não pode servir de óbice ao exercício do direito de recorrer. Assim é que tanto o STJ quanto esta Corte têm admitido que, protocolizado o recurso após o fechamento dos bancos, o preparo poderá ser feito no dia útil seguinte. Fundando-se o caso dos autos na teoria da responsabilidade civil extracontratual, é indispensável a demonstração da culpa do apelante-requerido, para a caracterização do ato ilícito. Aquela, em sentido restrito, configura-se como sendo a negligência, imprudência ou imperícia em relação ao evento danoso. Considerando a existência de sinal de parada obrigatória para o veículo conduzido pelo apelante, verifica-se que este não agiu com a diligência necessária, ao adentrar no cruzamento sem ter certeza de que não havia nenhum veículo trafegando na via preferencial, dando ensejo à ocorrência do sinistro. Assim, a culpa do apelante resta demonstrada. O acidente noticiado tem como causa determinante a culpa do recorrente, não se podendo atribuir ao condutor do veículo segurado qualquer culpa, ainda que concorrente. É evidente que, se o apelante houvesse se certificado da efetiva possibilidade de realizar o cruzamento, com segurança, não ocorreria o acidente. Por isso, a tentativa de realizá-lo, em momento inoportuno, no qual vinha veículo na via preferencial, acarretando o acidente, configura seu dever de indenizar, pelo que deve ressarcir a seguradora.

V.V A comprovação do preparo posteriormente ao protocolo da apelação impossibilita o conhecimento desta, por afigurar-se deserto o recurso.



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