Acórdão Nº 70022793236 de Tribunal de Justiça do RS - Primeira Câmara Especial Cível, de 25 Junho 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Walda Maria Melo Pierro

Articular como: http://br.vlex.com/vid/41789842
Id. vLex: VLEX-41789842

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CARTÃO DE CRÉDITO.

CAPITALIZAÇÃO. Não merece ser conhecido ponto que foi favorável ao recorrente. Evidenciada, pois, a ausência de interesse recursal no tópico.

JUROS REMUNERATÓRIOS. A taxa de juros convencionada entre as partes pode ser superior a 12% ao ano. Súmula 296, STJ. Todavia, presente o contrato de cartão de crédito nos autos, e não estabelecida a taxa de juros praticada, há que limitá-los à taxa média mensal estipulada pelo BACEN, à época do contrato, consoante a atual jurisprudência do STJ.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Admite-se a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que expressamente pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa contratual, sendo o limite máximo a taxa média de mercado apurada pelo BACEN, observado o contrato, nos termos da súmula n. 294 do STJ. Na hipótese de cumulação, os encargos devem ser afastados, mantendo-se tão-somente a incidência da comissão de permanência. Precedentes do STJ.

COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. Admite-se a compensação da verba honorária quando houver sucumbência recíproca, ainda que uma das partes seja beneficiária da assistência judiciária gratuita.

CONHECERAM PARCIALMENTE DA APELAÇÃO, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NA PARTE EM QUE CONHECIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70022793236, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 25/06/2008)

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