Acórdão Nº 2004/0175796-0 de Superior Tribunal de Justiça - Primeira Turma, de 23 Outubro 2007

STJ. Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial
Process: REsp 710032 / PR
Magistrado Responsável: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124)
Demandante: INDÚSTRIA BRASILEIRA DE CONSTRUÇÕES LTDA - IBRAC
Demandado: MUNICÍPIO DE IBEMA

Articular como: http://br.vlex.com/vid/41794058
Id. vLex: VLEX-41794058

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Resumo:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS.

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.

LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. NOTIFICAÇÃO COM O ENVIO DO CARNÊ DE COBRANÇA.

VALIDADE. RECEBIMENTO DO CARNÊ. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ.

ATUALIZAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL POR DECRETO. POSSIBILIDADE.

SÚMULA 160/STJ. PROVA DE QUE O AUMENTO SE DEU EM ÍNDICES ACIMA DA INFLAÇÃO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.

1. Incabível, em razões de recurso especial, invocar matéria constitucional, de competência do STF. Precedentes.

2. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 7 desta Corte. No caso, o Tribunal de origem, após analisar as provas dos autos, considerou que ocorreu a entrega do carnê de recolhimento do IPTU ao sujeito passivo tributário.

3. A jurisprudência do STJ vem se posicionando no sentido de que, no caso do IPTU, a remessa do carnê de pagamento do tributo ao contribuinte é suficiente para a notificação do lançamento tributário (AGA 469.086/GO, 2ª T., Min. Franciulli Netto, DJ de 08.09.2003; REsp 86.372/RS, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 25.10.2004; RESP 645.739/RS, 1ª T. Min. Luiz Fux, DJ de 21.03.2005; REsp 678.558/PR, 1ª T. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 27.03.2006; REsp 707699/PR, 2ª T., Min. Castro Meira, DJ de 30.08.2007) 4. Em razão da presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, é ônus do contribuinte a demonstração de que a atualização do valor venal do imóvel, base de cálculo para incidência do IPTU, extrapolou os índices oficiais de inflação (REsp 715133/PR, 2ª T., Min. Castro Meira, DJ de 22.08.2005; REsp 705.773-PR, 1ª T., Min.

Denise Arruda, DJ de 26.02.2007).

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

(REsp 710.032/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23.10.2007, DJ 12.11.2007 p. 158)

Vozes:

Tributário
      IPTU
           Imposto Predial Territorial Urbano

Fragmento:

Acórdão Nº 2004/0175796-0 de Superior Tribunal de Justiça - Primeira Turma, de 23 Outubro 2007

RECURSO ESPECIAL Nº 710.032 - PR (2004/0175796-0)RELATOR:MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKIRECORRENTE:INDÚSTRIA BRASILEIRA DE CONSTRUÇÕES LTDA - IBRAC ADVOGADO:CÉSAR AUGUSTO GULARTE DE CARVALHO E OUTRO(S)RECORRIDO :MUNICÍPIO DE IBEMA ADVOGADO:CARLOS ALBERTO COSTA MACHADO E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. NOTIFICAÇÃO COM O ENVIO DO CARNÊ DE COBRANÇA. VALIDADE. RECEBIMENTO DO CARNÊ. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. ATUALIZAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL POR DECRETO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 160/STJ. PROVA DE QUE O AUMENTO SE DEU EM ÍNDICES ACIMA DA INFLAÇÃO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.

1.Incabível, em razões de recurso especial, invocar matéria constitucional, de competência do STF. Precedentes.

2.É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 7 desta Corte. No caso, o Tribunal de origem, após analisar as provas dos autos, considerou que ocorreu a entrega do carnê de recolhimento do IPTU ao sujeito passivo tribut...



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