Acórdão Nº 2007/0047367-7 de Superior Tribunal de Justiça - Quinta Turma, de 25 Setembro 2007

STJ. Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial
Process: REsp 928965 / RS
Magistrado Responsável: Ministra LAURITA VAZ (1120)
Demandante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Demandado: CARLOS HENRIQUE GARCIA PIRES

Articular como: http://br.vlex.com/vid/41804021
Id. vLex: VLEX-41804021

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Resumo:

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ART. 51 DO CÓDIGO PENAL.

CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SANÇÃO PECUNIÁRIA PENDENTE DE PAGAMENTO. DÍVIDA DE VALOR. LEGITIMIDADE DA FAZENDA PÚBLICA. CARÁTER PUNITIVO QUE SE MANTÉM. ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE SOMENTE APÓS O EFETIVO CUMPRIMENTO DA PENA PECUNIÁRIA.

1. A nova redação do art. 51, do Código Penal, trazida pela Lei n.º 9.268/96, determina que após o transito em julgado da sentença condenatória, a pena pecuniária deve ser considerada dívida de valor, saindo da esfera de atuação do Juízo da Execução Penal, e se tornando responsabilidade da Fazenda Pública, que poderá ou não executá-la, de acordo com os patamares que considere relevante.

2. Tal situação, contudo, não lhe retira o caráter punitivo, devendo o processo de execução criminal ser extinto somente após o efetivo cumprimento da pena pecuniária, salvo, é claro, se sobrevier uma das causas extintivas da punibilidade previstas no art. 107 do Código Penal.

3. Recurso provido.

(REsp 928.965/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25.09.2007, DJ 05.11.2007 p. 363)

Vozes:

Fragmento:

Acórdão Nº 2007/0047367-7 de Superior Tribunal de Justiça - Quinta Turma, de 25 Setembro 2007

RECURSO ESPECIAL Nº 928.965 - RS (2007/0047367-7)RELATORA:MINISTRA LAURITA VAZRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO :CARLOS HENRIQUE GARCIA PIRES (PRESO)ADVOGADO:NESY MARINA RAMOS - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SANÇÃO PECUNIÁRIA PENDENTE DE PAGAMENTO. DÍVIDA DE VALOR. LEGITIMIDADE DA FAZENDA PÚBLICA. CARÁTER PUNITIVO QUE SE MANTÉM. ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE SOMENTE APÓS O EFETIVO CUMPRIMENTO DA PENA PECUNIÁRIA.

1. A nova redação do art. 51, do Código Penal, trazida pela Lei n.º 9.268/96, determina que após o transito em julgado da sentença condenatória, a pen...



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