Acórdão Nº 2005/0116727-8 de Superior Tribunal de Justiça - Quinta Turma, de 18 Outubro 2007

STJ. Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial
Process: REsp 769000 / RJ
Magistrado Responsável: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)
Demandante: UNIÃO
Demandado: MOACIR SANZOVO

Articular como: http://br.vlex.com/vid/41804621
Id. vLex: VLEX-41804621

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Resumo:

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. AFRONTA. NÃO-OCORRÊNCIA. MILITAR. ANISTIA. ART. 8º DO ADCT.

PROMOÇÕES. UTILIZAÇÃO DE PARADIGMAS. POSSIBILIDADE. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A violação à coisa julgada se dá quando se ajuíza ação idêntica a outra anteriormente julgada por sentença de mérito irrecorrível. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a igualdade das partes, da causa de pedir (próxima e remota) e do pedido (mediato e imediato).

2. Consoante novo entendimento da Suprema Corte, o instituto da anistia, previsto no art. 8º do ADCT, deve ser interpretado de forma ampla, reconhecendo ao beneficiário de anistia política o direito a todas promoções, como se na ativa estivesse, independentemente da aprovação de cursos ou avaliação de merecimento, observando-se sempre as situações paradigmas e o quadro ao qual integrava.

3. Tendo-se a Corte de origem posicionado no sentido de que as promoções a que faz jus o recorrido devem ser apuradas com base em paradigmas, "pois se trata de critério mais justo", rever tal entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória.

Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.

4. Recurso especial conhecido e improvido.

(REsp 769.000/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18.10.2007, DJ 05.11.2007 p. 348)

Vozes:

Ação Civil Pública
      Administrativo
           Militar
                Anistia

Fragmento:

Acórdão Nº 2005/0116727-8 de Superior Tribunal de Justiça - Quinta Turma, de 18 Outubro 2007

RECURSO ESPECIAL Nº 769.000 - RJ (2005/0116727-8)RELATOR:MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMARECORRENTE:UNIÃO RECORRIDO :MOACIR SANZOVO ADVOGADO:JOSÉ CÂNDIDO DE CARVALHO E OUTRO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. AFRONTA. NÃO-OCORRÊNCIA. MILITAR. ANISTIA. ART. 8º DO ADCT. PROMOÇÕES. UTILIZAÇÃO DE PARADIGMAS. POSSIBILIDADE. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A violação à coisa julgada se dá quando se ajuíza ação idêntica a outra anteriormente julgada por sentença de mérito irrecorrível. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a igualdade das partes, da...



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