Decisão Monocrática Nº 70023737257 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Câmara Cível, de 09 Junho 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Paulo Antônio Kretzmann

Articular como: http://br.vlex.com/vid/41808271
Id. vLex: VLEX-41808271

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Resumo:

RESPONSABILIDADE CIVIL. SERASA. REGISTRO NEGATIVO. PENDÊNCIA FINANCEIRA. COMUNICAÇÃO A QUE ALUDE O § 2º DO ART. 43 DO CDC. EXIGÊNCIA CUMPRIDA PELA DEMANDADA. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.

Conforme a regra de transição prevista no art. 2028 do Código Civil de 2002, somente serão aplicados os prazos do Código Civil anterior se esses tiverem sido reduzidos pelo atual e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Do contrário, os prazos a serem aplicados são os da ¿lei nova¿, os quais começam a fluir a partir do momento em que o novo código entrou em vigor, em 10.01.2003. O prazo prescricional da pretensão de reparação civil é de vinte anos, nos moldes do art. 177 do antigo CC, e de três anos, nos moldes do disposto no atual CC (art. 206, § 3º, V). O termo a quo para a contagem do prazo prescricional, in casu, é o da data da disponibilização do registro pela demandada. No caso concreto, há que se reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão.

NEGADO SEGUIMENTO AO APELO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECLARADA A PRECRIÇÃO DA PRETENSÃO. (Apelação Cível Nº 70023737257, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 09/06/2008)

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