TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Paulo Antônio Kretzmann
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41808271
Id. vLex: VLEX-41808271
Acceda a este documento
y pruebe vLex GRATIS durante 3 días
RESPONSABILIDADE CIVIL. SERASA. REGISTRO NEGATIVO. PENDÊNCIA FINANCEIRA. COMUNICAÇÃO A QUE ALUDE O § 2º DO ART. 43 DO CDC. EXIGÊNCIA CUMPRIDA PELA DEMANDADA. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
Conforme a regra de transição prevista no art. 2028 do Código Civil de 2002, somente serão aplicados os prazos do Código Civil anterior se esses tiverem sido reduzidos pelo atual e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Do contrário, os prazos a serem aplicados são os da ¿lei nova¿, os quais começam a fluir a partir do momento em que o novo código entrou em vigor, em 10.01.2003. O prazo prescricional da pretensão de reparação civil é de vinte anos, nos moldes do art. 177 do antigo CC, e de três anos, nos moldes do disposto no atual CC (art. 206, § 3º, V). O termo a quo para a contagem do prazo prescricional, in casu, é o da data da disponibilização do registro pela demandada. No caso concreto, há que se reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão.NEGADO SEGUIMENTO AO APELO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECLARADA A PRECRIÇÃO DA PRETENSÃO. (Apelação Cível Nº 70023737257, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 09/06/2008)Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
Acesse a informação jurídica do Brasil incluindo:
Prove a vLex sem nenhum compromisso durante 3 dias e verá porque precisa da vLex.
3
dias de Acesso gratuíto
Se você é cliente da vLex, Acesse Aqui