TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41809650
Id. vLex: VLEX-41809650
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ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REVISÃO DE CONTRATO LIQUIDADO. POSSIBILIDADE.
REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS. POSSIBILIDADE.É possível a revisão judicial de contrato findo, seja pela novação, seja pelo pagamento. Jurisprudência firmada do 7º Grupo Cível do TJRS e do STJ.Sendo a questão eminentemente de direito, possível ao Tribunal julgar desde logo a lide, nos termos do artigo 515, § 3º, do CPC.APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.A relação entre os contratantes diz com a prestação de serviços de natureza creditícia e está sujeita, portanto, às normas protetivas do consumidor, que chancelam a declaração de nulidade de cláusulas manifestamente abusivas. Tal nulidade, absoluta e de direito material, pode e deve ser declarada de ofício, no quadro da revisão judicial da relação trazida à apreciação do Colegiado.ANTECIPAÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO. CONTRATO DE LEASING DESCARACTERIZADO.Sendo o valor residual um preço para opção de compra, caso escolha o arrendatário essa possibilidade quando do término do contrato, descabe sua antecipação, total ou parcial. Caso em que o pagamento antecipado do preço retira o caráter opcional da compra do bem arrendado e descaracteriza o contrato em causa, forjando-o como uma compra e venda a prestações.JUROS REMUNERATÓRIOS. As entidades arrendadoras estão sujeitas às estipulações da Lei da Usura, como qualquer particular, pelo que é vedada a cobrança de juros superiores a 12% ao ano.CAPITALIZAÇÃO. Vedada a cobrança mensal e anual de juros sobre juros, a teor da Súmula 121 do STF.CORREÇÃO MONETÁRIA. Viável a reposição do valor da moeda pelo IGP-M e não cumulável com a comissão de permanência.ENCARGOS MORATÓRIOS. Devidos, tão-somente, quando do descumprimento do montante que vier a ser apurado em liquidação, expurgados já das cobranças abusivas contratualmente estipuladas.JUROS MORATÓRIOS. Cabíveis, se contidos na taxa legal de 1% ao ano.MULTA. Exigível a multa de 2% no caso de falta, atraso ou insuficiência de pagamento do débito, de acordo com o art. 52, §1º do CDC e a Lei nº 9.298/96.REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. É facultada a compensação de valores quando da liquidação de sentença, de tal modo que se possa descontar o valor pago a mais no débito porventura subsistente, ou que se proceda à devolução simples do que foi pago a maior.INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO. Enquanto estiver tramitando ação revisional, na qual se discute a suposta abusividade de cláusulas contratuais, está vedada a inscrição do nome do devedor nos órgãos protetivos de crédito. Precedentes desta Corte e do STJ. Aplicação da Conclusão nº 11 do CETJRS.Apelo provido, com disposições de ofício. (Apelação Cível Nº 70007387558, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 23/12/2004)Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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