TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Sejalmo Sebastião de Paula Nery
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41810307
Id. vLex: VLEX-41810307
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APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO. CABIMENTO. É possível o julgamento do recurso, por decisão monocrática do Relator, nos termos do art. 557, caput, do C.P.C.APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO E DECLARAÇÃO ¿EX OFFICIO¿ DA NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. O Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública, que autoriza a revisão contratual e a declaração de nulidade de pleno direito de cláusulas contratuais abusivas, o que pode ser feito até mesmo de ofício pelo Poder Judiciário.JUROS REMUNERATÓRIOS. Sendo inadmissível a excessiva onerosidade do contrato, a cobrança de juros abusivos é nula, especialmente em período de estabilidade econômica. Juros reduzidos para 12% ao ano. Aplicação do art. 51, IV, do CDC.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. O anatocismo é vedado em contratos da espécie, por ausência de permissão legal, ainda que expressamente convencionado.ENCARGOS MORATÓRIOS.- Comissão de Permanência. É vedada a cumulação de correção monetária com comissão de permanência. Súmula nº 30, do S.T.J. Também proibida a cobrança de comissão de permanência na exata interpretação dos artigos 115 do CC, 122 do CC de 2002, e 51, IV do CDC.- Juros de Mora. Reduzidos para 1% ao ano, nos termos do art. 5º do Decreto 22.626/33. Disposição de ofício.- Inocorrência de Mora ¿Debendi¿. Em virtude da não configuração da mora do devedor, são inexigíveis os ônus a título de mora. Disposição de ofício.CORREÇÃO MONETÁRIA. O I.G.P.-M. é o índice que melhor recompõe as perdas ocasionadas pela inflação. Disposição de ofício.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Diante da excessiva onerosidade e abusividade do contrato, é cabível a repetição simples de indébito ainda que não haja prova de que os pagamentos a maior tenham sido ocasionados por erro.Apelação provida, por decisão monocrática do Relator. (Apelação Cível Nº 70008938649, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 27/12/2004)Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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