Acórdão Nº 70024208282 de Tribunal de Justiça do RS - Quarta Câmara Cível, de 25 Junho 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Vasco Della Giustina

Articular como: http://br.vlex.com/vid/41812358
Id. vLex: VLEX-41812358

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO ¿ DMAE. SALÁRIO-FAMÍLIA. NÃO CABIMENTO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. PRELIMINARES AFASTADAS.

1 ¿ Não é nula a sentença que, posto motivada objetivamente, aponta os fundamentos de fato e de direito que levaram ao convencimento do Julgador (arts. 165 do CPC e 93, IX, da CF).

2 - Não há falar em ilegitimidade do DMAE para a causa, porquanto o art. 104 da Lei Complementar Municipal nº 478/02 estabelece que o pagamento do salário-família compete ao órgão de origem do servidor com reembolso posterior ou compensação quando do recolhimento das contribuições previdenciárias e repasse dos recursos ao PREVIMPA.

3 ¿ A possibilidade jurídica está ligada à inexistência de uma vedação legal expressa para o pedido, o que não se ostenta presente no caso concreto.

4 - A Emenda Constitucional nº 20/98 determinou, em seu art. 13, que, até regulamentação legal, o salário-família seria devido somente àqueles servidores que percebem renda bruta mensal inferior ou igual a R$ 360,00, disposição acatada pelo Município de Porto Alegre, na Ordem de Serviço nº 02/99. Assim, não tem direito o autor, servidor público municipal, à percepção dessa vantagem, porque seus vencimentos superam o valor estabelecido na Emenda. Inclusive, a matéria restou devidamente definida com a edição da Lei Complementar Municipal nº 478.

5- Não se vislumbra a ocorrência de má-fé fora das hipóteses do art. 17 do CPC. Postulação desacolhida.

PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70024208282, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vasco Della Giustina, Julgado em 25/06/2008)

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