TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Vasco Della Giustina
Articular como:
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Id. vLex: VLEX-41812358
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO ¿ DMAE. SALÁRIO-FAMÍLIA. NÃO CABIMENTO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. PRELIMINARES AFASTADAS.
1 ¿ Não é nula a sentença que, posto motivada objetivamente, aponta os fundamentos de fato e de direito que levaram ao convencimento do Julgador (arts. 165 do CPC e 93, IX, da CF).2 - Não há falar em ilegitimidade do DMAE para a causa, porquanto o art. 104 da Lei Complementar Municipal nº 478/02 estabelece que o pagamento do salário-família compete ao órgão de origem do servidor com reembolso posterior ou compensação quando do recolhimento das contribuições previdenciárias e repasse dos recursos ao PREVIMPA.3 ¿ A possibilidade jurídica está ligada à inexistência de uma vedação legal expressa para o pedido, o que não se ostenta presente no caso concreto.4 - A Emenda Constitucional nº 20/98 determinou, em seu art. 13, que, até regulamentação legal, o salário-família seria devido somente àqueles servidores que percebem renda bruta mensal inferior ou igual a R$ 360,00, disposição acatada pelo Município de Porto Alegre, na Ordem de Serviço nº 02/99. Assim, não tem direito o autor, servidor público municipal, à percepção dessa vantagem, porque seus vencimentos superam o valor estabelecido na Emenda. Inclusive, a matéria restou devidamente definida com a edição da Lei Complementar Municipal nº 478.5- Não se vislumbra a ocorrência de má-fé fora das hipóteses do art. 17 do CPC. Postulação desacolhida.PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70024208282, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vasco Della Giustina, Julgado em 25/06/2008)Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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