Acórdão Nº 70020978896 de Tribunal de Justiça do RS - Primeira Câmara Especial Cível, de 25 Junho 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Miguel Ângelo da Silva

Articular como: http://br.vlex.com/vid/41812862
Id. vLex: VLEX-41812862

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DA BRASIL TELECOM S/A. COMPLEMENTAÇÃO DE TÍTULOS SUBSCRITOS.

LEGITIMIDADE PASSIVA ¿ AÇÕES DA CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES S/A. Reconhecida pela iterativa jurisprudência do STJ a responsabilidade da Companhia ré pelas ações resultantes da cisão parcial e criação da Celular CRT Participações S/A.

PRESCRIÇÃO. Inocorrência da prescrição trienal, não incidindo o art. 286 da Lei 6.404/76 e o art. 206, § 3º, inc. V, do NCC. A regra prescricional aplicável é a comum, atinente às ações pessoais, sujeitando-se ao prazo vintenário ou decenal, conforme as regras do anterior ou do atual Código Civil, ¿ut¿ reiterados precedentes do STJ.

PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. O prazo prescricional alusivo aos dividendos (acessório) somente se inicia quando reconhecido ao autor o direito à complementação das ações que os teriam gerado. Não implementada a prescrição de que cuida o art. 206, § 3º, inc. III, do Código Civil vigente.

COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA ¿ MÉRITO ¿ Caso concreto em que se impõe a complementação de ações em face da subscrição defeituosa realizada em prejuízo da parte aderente do contrato. Enriquecimento sem causa da companhia. O momento da integralização das ações se constitui na data hábil para fixar a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial integralizado, pois é a oportunidade em que o investidor realiza o efetivo desembolso que serve de marco para o cálculo do número correspondente de ações a que faz jus. Incidência do princípio da boa-fé objetiva.

PEDIDO DE INDENIZAÇÃO RELATIVO ÀS AÇÕES DA TELEFONIA CELULAR. Condenação da parte ré à indenização correspondente ao número de ações da telefonia celular que deveria ter sido subscrito.

DIVIDENDOS. Incluem-se na indenização os dividendos que corresponderiam às ações faltantes, com atualização monetária desde quando deveriam ter sido concedidos, acrescidos ainda de juros legais a contar da citação

APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70020978896, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 25/06/2008)

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