Acórdão Nº 70023737638 de Tribunal de Justiça do RS - Vigésima Primeira Câmara Cível, de 25 Junho 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Francisco José Moesch

Articular como: http://br.vlex.com/vid/41813122
Id. vLex: VLEX-41813122

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Resumo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE PÚBLICA. SÍNDROME MIELODISPLÁSICA. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO ¿ ART. 196, CF. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES PÚBLICOS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE A UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA. CABIMENTO.

1) O Estado é parte legítima para figurar no pólo passivo em demanda em que alguém pleiteia o fornecimento de medicamentos, ainda que se considere a obrigação solidária entre a União, Estados e Municípios.

2) Os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade do Poder Público. Necessidade de preservar-se o bem jurídico maior que está em jogo: a própria vida. Aplicação dos arts. 5º, § 1º; 6º e 196 da CF. É direito do cidadão exigir e dever do Estado fornecer medicamentos excepcionais e aparelhos indispensáveis à sobrevivência, quando o cidadão não puder prover o sustento próprio sem privações. Presença do interesse em agir pela urgência da medida pleiteada.

3) Desrespeitada a ordem judicial para fornecimento de medicamento deferido em tutela antecipada, cabível o bloqueio do respectivo valor em conta bancária, como forma de garantir a efetividade das decisões judiciais.

4) Tenho que, no caso de ações buscando a aplicação do direito constitucional à saúde, as astreintes são muitos eficazes para compelir o demandado ao cumprimento da decisão. Não há razão para excluir as pessoas jurídicas de direito público desse meio coativo, pois, se os particulares devem cumprir tempestivamente as obrigações impostas em decisões judiciais, o mesmo vale para elas.

AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70023737638, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 25/06/2008)

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