TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Paulo Antônio Kretzmann
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41821968
Id. vLex: VLEX-41821968
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RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MEDIANTE FRAUDE. CADASTRAMENTO NEGATIVO POR FALTA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DOS DADOS E IDENTIFICAÇÃO CORRETA DO CONTRATANTE DOS SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO EM NOME DE TERCEIRO. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL. MONTANTE DA COMPENSAÇÃO. MINORAÇÃO.
1. Incumbe à concessionária de serviços comprovar a solicitação da instalação da linha telefônica mediante a apresentação do respectivo contrato ou de outros documentos, de sorte que, em não o fazendo, responde pelos danos provocados pela inscrição do nome da parte não contratante perante os cadastros de controle de crédito. Culpa da requerida que se introduz ante a negligência em que obrou ao não procurar confirmar os dados fornecidos por ocasião da contratação dos serviços, identificando eficazmente a parte solicitante. Dano moral que resulta do próprio fato da inscrição indevida (dano in re ipsa).2. Quantum reparatório que vai reduzido, para que se apresente consentâneo com a realidade do caso concreto e com os parâmetros utilizados por esta Câmara.APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70022822316, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 26/06/2008)
Minoração
Negligência
Dano Moral
Responsabilidade Civil
Montante da Compensação
Contratação de Serviço de Telefonia Mediante Fraude
Cadastramento Negativo por Falta de Pagamento
Ausência de Confirmação dos Dados e Identificação Correta do Contratante dos Serviços
Contratação em Nome de Terceiro
Culpa da Concessionária
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