Acórdão Nº 70023380280 de Tribunal de Justiça do RS - Primeira Câmara Cível, de 28 Maio 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Carlos Roberto Lofego Canibal

Articular como: http://br.vlex.com/vid/41822300
Id. vLex: VLEX-41822300

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO MUNICÍPIO DE LAJEADO E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. OBSERVÂNCIA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI ESTADUAL Nº 9.908/93. RESPONSABILIDADE DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. BLOQUEIO DE VALORES ADMITIDOS. INSTITUTO DA CONFUSÃO. HONORÁRIOS MAJORADOS.

1. Da responsabilidade solidária. Cumpre tanto ao Estado quanto ao Município, modo solidário, à luz do disposto nos artigos 196 e 23, II da Constituição Federal de 1988, o fornecimento de medicamentos a quem deles necessita, mas não pode arcar com os pesados custos.

A ação poderá ser proposta contra um ou contra outro, ou, ainda, contra Estado e Município, pois todos os entes federativos têm responsabilidade acerca da saúde pública. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.

2. Em sendo dever do ente público garantir a saúde física e mental dos indivíduos e, em restando comprovado nos autos a necessidade do requente de receber o medicamento requerido, imperiosa a procedência da ação para que o ente público forneça o medicamento tido como indispensável à vida e à saúde do (a) beneficiário (a). Exegese que se faz do disposto nos artigos 196, 200 e 241, X, da Constituição Federal, e Lei nº 9.908/93.

3. Possível a determinação de bloqueio de dinheiro das contas do ente estatal, pois não raras vezes descumpre decisão judicial, postergando ao máximo suas obrigações, muito embora tal decorra de comando judicial.

4. Não-pagamento pelo Estado do Rio Grande do Sul dos honorários advocatícios por ter sido a parte autora patrocinada pela defensoria pública (instituto da confusão).

5. Verba honorária majorada.

APELO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70023380280, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 28/05/2008)

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