Acórdão Nº 2006/0198946-3 de Superior Tribunal de Justiça - Sexta Turma, de 27 Setembro 2007

STJ. Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial
Process: REsp 885424 / PR
Magistrado Responsável: Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (8135)
Demandante: UNIÃO
Demandado: VALMIR EUGENIO SCHMIDT

Articular como: http://br.vlex.com/vid/41823812
Id. vLex: VLEX-41823812

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Resumo:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO 535 DO CPC.

INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93.

REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO-OCORRÊNCIA.

PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 STJ. EXTENSÃO AOS MILITARES BENEFICIADOS COM ÍNDICES MENORES. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97.ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MULTA. DESCABIMENTO.

1. Tendo o Tribunal a quo apreciado, com a devida clareza, toda a matéria relevante para a apreciação e julgamento do recurso, não está configurada a violação do art. 535 do Código de Processo Civil.

1. Nas demandas objetivando reposição de parcela remuneratória ilegalmente suprimida, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mensalmente, não ocorre a prescrição do fundo do direito.

2. O reajuste de 28,86% é devido aos servidores públicos civis e aos militares beneficiados com aumentos menores. Precedentes da Corte.

3. A correção monetária deve ser computada a partir da data em que o pagamento deveria ser efetuado, porquanto consistente em simples atualização do quantum devido.

4. Proposta a ação após a vigência da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9.494/97, os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ao ano. Precedentes da Corte.

5. Se os embargos declaratórios são opostos com o nítido propósito de agitar questão federal, é não possuem caráter protelatório, inviável impor a multa a que se refere o art. 538 do CPC, incidindo a Súmula nº 98 desta Corte.

6. Recurso especial provido em parte.

(REsp 885.424/PR, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 27.09.2007, DJ 15.10.2007 p. 367)

Vozes:

Ação Civil Pública
      Administrativo
           Militar
                Vencimento / Soldo
                     Reajustes
                          28,86%

Fragmento:

Acórdão Nº 2006/0198946-3 de Superior Tribunal de Justiça - Sexta Turma, de 27 Setembro 2007

RECURSO ESPECIAL Nº 885.424 - PR (2006/0198946-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)RECORRENTE:UNIÃO RECORRIDO :VALMIR EUGENIO SCHMIDT ADVOGADO:RAFAEL C BRUGNEROTTO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO-OCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 STJ. EXTENSÃO AOS MILITARES BENEFICIADOS COM ÍNDICES MENORES. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97.ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MULTA. DESCABIMENTO.

1. Tendo o Tribunal a quo apreciado, com a devida clareza, toda a matéria relevante pa...



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