Decisão Monocrática Nº 70010603322 de Tribunal de Justiça do RS - Nona Câmara Cível, de 16 Fevereiro 2005

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Iris Helena Medeiros Nogueira

Articular como: http://br.vlex.com/vid/41835523
Id. vLex: VLEX-41835523

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Resumo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS AGRÁRIOS. ARRENDAMENTO RURAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESPEJO. TÉRMINO DO PRAZO VIGÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. INADIMPLEMENTO. ESTATUTO DA TERRA. DECRETO Nº 59.566/66. DECISÃO MONOCRÁTICA.

1. Decisão monocrática.

CPC, art. 557, caput e § 1ª-A. Possibilidade de negar seguimento ou dar provimento ao recurso por decisão monocrática do relator.

2. Arrendamento rural. Liminar de despejo.

O Estatuto da Terra (Lei nº 4504/64), ao tratar dos princípios vigentes no contrato de arrendamento rural, especifica, no inciso IV do art. 95 que, não se verificando a notificação prévia do proprietário ao arrendatário, no prazo de até seis meses antes do vencimento do contrato, este se considerará automaticamente renovado. Também dispõe nesses termos o § 1º do art. 22 do Decreto nº 59.566/66. Como não há nos autos prova de que a agravante tenha informado ao agravado a sua intenção de não renovar o contrato, não há como conceder a liminar de despejo. Além do mais, conforme autoriza o parágrafo único do art. 32 do Decreto nº 59.566/66 ao apresentar a contestação, o arrendatário poderá evitar a rescisão do contrato e o conseqüente despejo, desde que requeira seja-lhe admitido o pagamento do aluguel ou renda e encargos devidos, as custas do processo e os honorários do advogado do arrendador, fixados de plano pelo julgador da causa.

Negado seguimento ao agravo de instrumento em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70010603322, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 16/02/2005)

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