STJ. Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial
Process: REsp 933210 / MG
Magistrado Responsável: Ministro JOSÉ DELGADO (1105)
Demandante: ÁUREA RAMOS EMERICK
Demandado: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41841868
Id. vLex: VLEX-41841868
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELECOMUNICAÇÃO. DISCRIMINAÇÃO DE PULSOS EXCEDENTES.NÃO-OBRIGATORIEDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. LESÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO-RECONHECIDA.1. A Corte Especial, na questão de ordem no Ag 845.784/DF, entre partes Brasil Telecom S/A (agravante) e Zenon Luiz Ribeiro (agravado), resolveu, em 18.04.2007, que, em se tratando de ações envolvendo questionamentos sobre a cobrança mensal de "assinatura básica residencial" e de "pulsos excedentes", em serviços de telefonia, por serem preços públicos, a competência para processar e julgar os feitos é da Primeira Seção, independentemente de a Anatel participar ou não da lide.2. A Primeira Turma, apreciando a matéria "discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefone fixo para celular" no REsp 925.523/MG, em sessão realizada em data de 07/08/2007, à unanimidade, exarou o entendimento de que "as empresas que exploram os serviços concedidos de telecomunicações não estavam obrigadas a discriminar todos os pulsos nas contas telefônicas, especialmente os além da franquia, bem como as ligações de telefone fixo para celular, até o dia 01 de janeiro de 2006, quando entrou em vigor o Decreto n. 4.733/2003, art. 7º. A partir dessa data, o detalhamento só se tornou obrigatório quando houvesse pedido do consumidor com custo sob sua responsabilidade".3. Lesão a direito do consumidor que não está caracterizada.4. Ausência de violação do art. 6º, III, da Lei n. 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).5. Recurso especial não-provido. (REsp 933.210/MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11.09.2007, DJ 27.09.2007 p. 240)
Acórdão Nº 2007/0050250-0 de Superior Tribunal de Justiça - Primeira Turma, de 11 Setembro 2007
RECURSO ESPECIAL Nº 933.210 - MG (2007/0050250-0)RELATOR:MINISTRO JOSÉ DELGADORECORRENTE:ÁUREA RAMOS EMERICK ADVOGADO:JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA COSTA RECORRIDO :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO:BRENO CALDEIRA RODRIGUES E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELECOMUNICAÇÃO. DISCRIMINAÇÃO DE PULSOS EXCEDENTES. NÃO-OBRIGATORIEDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. LESÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO-RECONHECIDA. 1. A Corte Especial, na questão de ordem no Ag 845.784/DF, entre partes Brasil Telec...
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