Acórdão Nº 2007/0091389-0 de Superior Tribunal de Justiça - Quinta Turma, de 23 Agosto 2007

STJ. Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial
Process: REsp 944705 / MG
Magistrado Responsável: Ministra LAURITA VAZ (1120)
Demandante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Demandado: MARIA DA PENHA DE SOUZA

Articular como: http://br.vlex.com/vid/41845161
Id. vLex: VLEX-41845161

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Resumo:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ART. 75 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 9.032/95. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS SOB O MANTO DE LEGISLAÇÃO PRETÉRITA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. Consoante entendimento outrora firmado por esta Corte, o aumento do percentual da pensão por morte, estabelecido pela Lei n.º 9.032/95 (lei nova mais benéfica), que alterou o art. 75 da Lei n.º 8.213/91, teria aplicação imediata a todos os segurados que porventura estivessem na mesma situação, sem exceção, não importando se fossem casos pendentes de concessão ou já concedidos.

2. No entanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a aplicação da Lei n.º 9.032/95 somente contemplará os benefícios de pensão por morte concedidos após a sua vigência.

3. Assim, em decorrência da atual orientação do Pretório Excelso, os benefícios previdenciários concedidos em momento anterior à edição da norma contida na Lei n.º 9.032/95 deverão respeitar os preceitos até então instituídos, ou seja, a nova legislação somente pode ser aplicada às concessões efetuadas sob sua vigência. Precedentes desta Corte.

4. Recurso especial provido.

(REsp 944.705/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23.08.2007, DJ 24.09.2007 p. 370)

Vozes:

Ação Civil Pública
      Administrativo
           Servidor Público Civil
                Pensão
                     Por Morte
Previdenciário
      Benefícios

Fragmento:

Acórdão Nº 2007/0091389-0 de Superior Tribunal de Justiça - Quinta Turma, de 23 Agosto 2007

RECURSO ESPECIAL Nº 944.705 - MG (2007/0091389-0)RELATORA:MINISTRA LAURITA VAZRECORRENTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:PAULO VIRGILIO DE BORBA PORTELA E OUTRO(S)RECORRIDO :MARIA DA PENHA DE SOUZA ADVOGADO:JOSÉ RONALDO MARTINS DRUMOND

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ART. 75 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 9.032/95. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS SOB O MANTO DE LEGISLAÇÃO PRETÉRITA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE...



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