STJ. Superior Tribunal de Justiça (August 2007)
Recurso Especial
Proceedings: REsp 744917 / RS
Reporting Judge: Ministra LAURITA VAZ (1120)
Prosecutor: SÉRGIO LUIS MOTTER
Defense: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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Id. vLex: VLEX-41845305
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIAS INSERTAS NOS ARTS. 141 E 167, DA LEI N.º 8.112/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO NÃO INFIRMADO NAS RAZÕES RECURSAIS.INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO À POSSE EM NOVO CARGO EM VIRTUDE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUPERVENIENTE DEMISSÃO DO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO. INCOMPATIBILIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DA SUPREMA CORTE.1. As matérias insertas nos arts. 141 e 167, da Lei n.º 8.112/90, não restaram debatidas e decididas pelo Tribunal a quo, tampouco foram objeto de embargos declaratórios. Desse modo, não pode esta Corte apreciá-las, ante a falta do indispensável prequestionamento viabilizador ao apelo especial, incidindo o disposto nas Súmulas n.os 282 e 356 do Pretório Excelso.2. A Corte de origem negou a pretensão do Recorrente, por entender que a superveniente demissão do servidor deveria ser levada em consideração, por força do disposto no art. 462 do Código de Processo Civil, incompatibilizando-o, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para investidura em cargo público federal. Todavia, esse fundamento do acórdão hostilizado não foi impugnado nas razões do recurso especial, razão pela qual não comporta conhecimento o apelo nobre neste ponto, ante o disposto no enunciado n.º 283 da Súmula da Suprema Corte.3. A alegada impossibilidade de se obstaculizar o ato de posse do Impetrante no novo cargo encontra-se superada, em razão da superveniente aplicação da pena demissional ao ora Recorrente, por infração ao art. 17, inciso IX, da Lei n.º 8.112/90, o qual, nos termos da mesma Lei, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.4. Quanto ao argumento do Recorrente de que teria direito líquido e certo a ocupar o cargo de Fiscal de Contribuições Previdenciárias do INSS, tendo em vista que a sua demissão do cargo de Agente Administrativo daquela autarquia ainda estaria sendo questionada judicialmente, constata-se que não foi indicado nas razões recursais qualquer dispositivo de lei federal que teria sido malferido ou cuja vigência tenha sido negada pelo Tribunal a quo, atraindo à espécie a incidência da Súmula n.º 284 da Suprema Corte.5. Recurso especial desprovido. (REsp 744.917/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16.08.2007, DJ 24.09.2007 p. 358)
Concurso Público
Posse
Acórdão Nº 2005/0067299-0 of Superior Tribunal de Justiça - Quinta Turma, of August 16, 2007
RECURSO ESPECIAL Nº 744.917 - RS (2005/0067299-0) RELATORA:MINISTRA LAURITA VAZRECORRENTE:SÉRGIO LUIS MOTTER ADVOGADO:MIRIAM WINTER E OUTRO(S)RECORRIDO :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:MARIA ÂNGELA QUADROS DE CASTRO E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIAS INSERTAS NOS ARTS. 141 E 167, DA LEI N.º 8.112/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO NÃO INFIRMADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO À POSSE EM NOVO CARGO EM VIRTUDE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUPERVENIENTE DEMISSÃO DO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO. INCOMPATIBILIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. APLICAÇÃO D...
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