TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Odone Sanguiné
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41849579
Id. vLex: VLEX-41849579
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, NOS TERMOS DO ART. 43, §2º, DO CDC.
I ¿ PRELIMINAR. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. ENTIDADES CONVENIADAS. A comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro, isto é do arquivista, e não do credor, que apenas informa a existência da dívida. Aplicação do §2º do art. 43 do CDC. Reconhecimento da legitimidade passiva da CDL para figurar no pólo passivo quanto ao pleito de indenização por dano moral.2. CHEQUES SEM FUNDOS. Alteração de posicionamento para adequação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o cadastro de emitentes de cheques sem fundos mantidos pelo Banco Central do Brasil, é de consulta restrita, não podendo ser equiparado a dados públicos, como os oriundos dos cartórios de protesto de títulos e de distribuição de processos judiciais, de sorte que a negativização do nome decorrente de elementos de lá coletados pela CDL deve ser comunicada ao devedor, ao teor do art. 43, § 2º, do CDC.II ¿ MÉRITO. 1. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. O art. 43, §2º, do CDC, é expresso no sentido de determinar, necessariamente, que se proceda à comunicação prévia, de modo a que se viabilize, inclusive, o contraditório, não se tratando de mera formalidade anterior à inscrição nos cadastros. Como conseqüência da leitura da referida norma, dessume-se que se deve oportunizar ao implicado o direito de contestar o apontamento, de modo prévio, a fim de que se minimizem as possibilidades de ocorrência de danos injustificadamente.2. CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. Mesmo considerando que a inclusão do nome de correntista no Cadastro de Emitente de Cheques sem Fundos do Banco Central (CCF) obriga a instituição financeira a notificar previamente o emitente a inexistência de surpresa por parte do consumidor diante do registro efetuado em banco de dados de inadimplentes nesta hipótese não é capaz de afastar a obrigação do arquivista no cumprimento da norma consumerista de ordem pública prevista no art. 43, §2º, do CDC. Tal artigo legal não excepciona a obrigatoriedade de o arquivista proceder à comunicação prévia quando o consumidor for cientificado por outros meios de sua inadimplência.3. A EXISTÊNCIA DE OUTROS REGISTROS EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, APESAR DA FALTA DE NOTIFICAÇÃO EM RELAÇÃO A ALGUNS DELES, AFASTA A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECENTE ORIENTAÇÃO UNIFORMIZADA DO STJ. Na casuística, a demandada não colaciona documento capaz de comprovar o devido envio, pela EBCT, da notificação ao autor referente à inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes. Todavia, a hipótese não recomenda o reconhecimento da existência de danos morais indenizáveis. Tal entendimento se coaduna com recente posição adotada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que pôs fim às divergências existentes no âmbito daquela Corte.4. CANCELAMENTO DOS REGISTROS. Ante a ausência de comprovação de notificação prévia, em ofensa ao disposto no art. 43, §2º, do CDC, impende o acolhimento do pedido de cancelamento dos registros sem prejuízo de ulterior inscrição desde que cumprida tal formalidade legal. Precedentes desta Corte.5. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Sucumbência redimensionada.ACOLHIDA A PRELIMINAR RECURSAL PARA AFASTAR A ILEGITIMIDADE DA RÉ E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (Apelação Cível Nº 70024739971, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 18/07/2008)
Apelação Civel
Responsabilidade Civil
Inclusão do Nome do Devedor em Cadastro de órgão de Proteção Ao Crédito
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