Acórdão Nº 70024415440 de Tribunal de Justiça do RS - Sétima Câmara Cível, de 16 Julho 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: André Luiz Planella Villarinho

Articular como: http://br.vlex.com/vid/41849605
Id. vLex: VLEX-41849605

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. ECA. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MARCAÇÃO DE CONSULTA. ASSISTÊCIA MÉDICA. ATRIBUIÇÃO DO GESTOR MUNICIPAL HABILITADO NA GESTÃO PLENA. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE E USURPAÇÃO DE FUNÇÃO ADMINISTRATIVA.

O Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública com o objetivo de defender interesses individuais de crianças e adolescentes.

Tendo o Município de Pelotas assumido a Gestão Plena do Sistema Municipal, cabe a ele assegurar a assistência médica a seus munícipes, sendo de sua responsabilidade o atendimento necessário ao tratamento da saúde do infante.

A vedação à concessão de liminar contra a Fazenda Pública, nos casos em que se esgote no todo ou em parte o objeto da ação, contida no § 3º do art. 1º da Lei 8.437/92, cede ante situações especiais, face ao princípio constitucional que garante a efetividade e a tempestividade da tutela jurisdicional.

Não ofende o princípio da impessoalidade a determinação de fornecimento pelo Município de serviço que é de sua incumbência. Ademais, mitigado tal princípio face ponderação e razoabilidade, haja vista o bem jurídico que a decisão busca tutelar, qual seja, a saúde.

Não usurpa suas funções quando o Judiciário, para aplicação e garantia da efetividade do direito à saúde, determina a marcação de consulta médica, atendendo pleito demandado em juízo. Obrigação do Estado perante a criança (art. 227 da CF).

APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70024415440, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 16/07/2008)

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