Acórdão Nº 70023825409 de Tribunal de Justiça do RS - Sétima Câmara Criminal, de 17 Julho 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Crime
Magistrado Responsável: Sylvio Baptista Neto

Articular como: http://br.vlex.com/vid/41859319
Id. vLex: VLEX-41859319

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Resumo:

FURTO QUALIFICADO. CRIME E AUTORIAS COMPROVADOS. CORRUPÇÃO DE MENORES. LEI 2.252/54. REQUISITOS. PROVA DA EFETIVA DEGRADAÇÃO DO MENOR

I - Como afirmou o Magistrado, analisando a prova do processo, para condenar os recorrentes pela prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculos e concurso de agentes: ¿Analisando-se o contexto probatório, constata-se que as confissões dos réus não restaram isoladas no caderno processual, mas confirmadas, em seus aspectos essenciais, pelas testemunhas inquiridas em juízo. Senão, vejamos. A informante Rosângela, namorada do co-réu Jonathan ao tempo do fato, em juízo, referiu que convidou Jonathan e Maicon para entrar na casa de seu vizinho, pois sabia que o mesmo havia saído... A informante Celi, mãe do co-réu Jonathan, em juízo, informou que seu filho se arrependeu do furto, sendo que devolveu o que havia subtraído. O informante Aladio, pai do co-réu Jonathan, em juízo, referiu que a vítima Ilário lhe relatou o acontecido, sendo que ao conversar com seu filho, este admitiu que ele, sua namorada Rosângela e Maicon, haviam entrado na casa do ofendido... No que diz com a circunstância qualificadora do rompimento de obstáculo à subtração da coisa, tenho que restou suficientemente demonstrada. O co-réu Jonathan, a informante Rosângela e a vítima Ilário (na comunicação de ocorrência de fls. 10/11) afirmaram que, para entrar na residência, restaram removidos os pinos da dobradiça da porta... Deve ser reconhecida, também, a incidência da circunstância qualificadora do concurso de pessoas...¿

II - Tendo em vista que corromper é perverter, é depravar, pressupondo ação deletéria sobre alguma coisa até então preservada, o crime de corrupção de menores, previsto na Lei 2.252, só se configura, quando demonstrado, em prova segura, que a vítima, dominada, descambou para a vida dissoluta. O simples fato de estar na companhia do ladrão, ou até de participar de um furto, não tem o condão, isoladamente e sem prova, de imputar ao maior a prática daquele delito. Situação ocorrida nos autos.

DECISÃO: Apelos defensivos e ministerial desprovidos. Unânime. (Apelação Crime Nº 70023825409, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 17/07/2008)

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