Acórdão Nº 70006566699 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Oitava Câmara Cível, de 24 Fevereiro 2005

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes

Articular como: http://br.vlex.com/vid/41866643
Id. vLex: VLEX-41866643

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. CLÁUSULA MANDATO. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA MANTIDA.

Possível a revisão contratual por mitigação do princípio pacta sunt servanda.

O CDC é aplicável às instituições financeiras. Súmula 297 do STJ.

Indevida a limitação das taxas de juros em 12% ao ano, mormente com a revogação do § 3º do artigo 192, da CF. Impossibilidade de limitação com fundamento em legislação infraconstitucional, pois às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se aplicam as disposições do Decreto 22.626/33.

Fundada a sistemática de operacionalidade do cartão de crédito em cláusula mandato, a fim de que a administradora possa buscar no mercado financeiro os recursos necessários ao financiamento de seus usuários, inviável cogitar-se de limitação de juros..

A capitalização mensal dos juros é vedada, na falta de norma legal que a autorize.

Permitida a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária e, ainda, observados os limites da taxa média do mercado, sem exceder o percentual estipulado para os juros remuneratórios. Súmula 294/STJ.

Admitida a repetição de indébito, de forma simples.

RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70006566699, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 24/02/2005)

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