Decisão Monocrática Nº 70010995322 de Tribunal de Justiça do RS - Vigésima Câmara Cível, de 02 Março 2005

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Armínio José Abreu Lima da Rosa

Articular como: http://br.vlex.com/vid/41867801
Id. vLex: VLEX-41867801

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Resumo:

JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL), CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL E NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL.

Os juros remuneratórios em contratos de abertura de crédito em conta-corrente ficam limitados apenas por eventuais abusos, o que não ocorre no caso em concreto, já quanto aos da cédula de crédito comercial encontram limite na ausência de autorização do CMN para que possam ir além de 1% ao mês.

CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.

Sendo os contratos de abertura de crédito em conta-corrente posteriores à Medida Provisória n.º 1.963-17/00, é legal a capitalização mensal de juros, afigurando-se também possível na Cédula e Nota de Crédito Comercial.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.

Na ausência de sua cumulação com correção monetária é legal a sua cobrança nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, mas não é viável nas cédulas e nota de crédito.

MULTA E LEI N.º 9.298/96. CONTRATO A ELA POSTERIOR. LIMITE EM 2%.

Incide a Lei n.º 9.298/96 em relação aos contratos a ela posteriores, limitando multa a 2%. Cédulas e nota de crédito que já prevêem multa no percentual de 2%. (Apelação Cível Nº 70010995322, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 02/03/2005)

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