Acórdão Nº 70010744290 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Quinta Câmara Cível, de 02 Março 2005

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Otávio Augusto de Freitas Barcellos

Articular como: http://br.vlex.com/vid/41869296
Id. vLex: VLEX-41869296

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Resumo:

AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. APLICABILIDADE DO CDC. O Código de Defesa do Consumidor rege as operações bancárias, por se tratar de relações de consumo. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO. Prevalecem os juros contratados e/ou aplicados quando não verificada abusividade ou excessiva onerosidade, esta considerada a que supera a taxa média de mercado, uma vez que inexistente limitação constitucional dos juros, a partir da Emenda nº 40, e nem se admitindo a sua limitação com base na Lei de Usura. CAPITALIZAÇÃO. Nos contratos sub judice são aplicáveis as disposições da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob nº 2.170-36/2001, sendo possível a incidência da capitalização mensal, desde que expressamente pactuada. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Admissível a cobrança de comissão de permanência na hipótese de inadimplência, calculada pela taxa média de mercado, desde que limitada à taxa do contrato (Súmula nº 294 do STJ). Vedada a sua cumulação com juros remuneratórios, juros moratórios, multa moratória e correção monetária, hipótese em que tais encargos devem ser afastados. JUROS MORATÓRIOS. Exame prejudicado. Item afastado em razão da sua cumulação com a cobrança de comissão de permanência. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. A repetição ou compensação do indébito, na forma simples, independe de comprovação acerca do pagamento feito por erro, atento ao princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor.  SUCUMBÊNCIA. Condenada a parte autora ao pagamento da integralidade dos ônus da sucumbência. DERAM PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. UNÂNIME.. (Apelação Cível Nº 70010744290, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 02/03/2005)

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