Acórdão Nº 70023588858 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Primeira Câmara Cível, de 16 Julho 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Luís Augusto Coelho Braga

Articular como: http://br.vlex.com/vid/41872916
Id. vLex: VLEX-41872916

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Resumo:

APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÕES. CRT. DIVIDENDOS.

1) PRELIMINARES.

ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CRT.

- Rejeitada.

ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S/A.

- No presente feito, a CRT ¿ Telefonia fixa tem legitimidade passiva ad causam para responder por ações da Telefonia Móvel Celular.

2) MÉRITO.

PRESCRIÇÃO.

- Art. 286, da Lei 6.404/76. Afastada.

PRESCRIÇÃO TRIENAL PREVISTA NO ART. 287, DA LEI Nº 6.404/76.

- Consolidada está a posição deste Colegiado no sentido da possibilidade de ser determinado judicialmente a integralização de ações, correspondentes ao capital investido pelo adquirente dos direitos de linha telefônica. É de ser afastada a preliminar de prescrição trienal, pois se trata de ação de natureza pessoal, cujo prazo prescricional é de vinte anos, a partir do conhecimento da lesão.

Ações ordinárias preferenciais.

Subscrição de ações contrários aos interesses do mandante, eis que em época inoportuna, quando o valor de cada ação aumentara e, com isso, diminuíra consideravelmente a quantidade de ações que deveriam ser subscritas.

Adimplemento incompleto da obrigação de subscrição de ações assumido pela companhia telefônica no instrumento contratual. A regra de interpretação dos contratos de adesão é de que as cláusulas dúbias devem ser compreendidas da maneira mais favorável ao aderente.

APELO DA PARTE AUTORA.

FORMA DE APURAÇÃO DA QUANTIDADE DE AÇÕES. - ¿A atualização monetária do investimento nada tem a ver com a fixação do valor patrimonial da ação, apurado com base em critérios totalmente distintos. Inexistência de relação entre o valor patrimonial e a variação do poder aquisitivo da moeda¿. Precedente do STJ.

REJEITARAM AS PRELIMINARES, DERAM PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E NEGARAM PROVIMENTO AO SEGUNDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70023588858, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 16/07/2008)

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