Acórdão Nº 70010490993 de Tribunal de Justiça do RS - Sétima Câmara Cível, de 23 Fevereiro 2005

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves

Articular como: http://br.vlex.com/vid/41874205
Id. vLex: VLEX-41874205

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Resumo:

SOCIEDADE DE FATO. REGULAMENTAÇÃO PROVISÓRIA DE VISITAS PARA O FILHO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. 1. Os alimentos devem ser fixados dentro da capacidade econômica do alimentante e tendo em vista as necessidades do alimentando. 2. A fixação provisória poderá ser revista a qualquer tempo, bastando que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a alteração do valor, seja para majorar, seja para reduzir. 3. A regulamentação de visitas materializa o direito do filho de conviver com o genitor não guardião, assegurando o desenvolvimento de um vínculo afetivo saudável entre ambos, mas sem que isso afaste a mãe da rotina de vida do infante, devendo ser resguardado sempre o interesse da criança, que está acima da conveniência dos genitores. 4. Sendo provisória a regulamentação das visitas feita, não pode contemplar as peculiaridades de cada família, cabendo a ampliação ou adequação ser postulada perante o juízo de primeiro grau. Recurso desprovido.

(SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70010490993, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 23/02/2005)

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