Decisão Monocrática Nº 70010904365 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Segunda Câmara Cível, de 01 Março 2005

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Naele Ochoa Piazzeta

Articular como: http://br.vlex.com/vid/41874916
Id. vLex: VLEX-41874916

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Resumo:

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.

DÉBITOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MANUTENÇÃO. LIMITAÇÃO À PARCELA PRINCIPAL ACRESCIDA DE JUROS PELA SELIC E TR.

O servidor público para obter o empréstimo dá como garantia para o negócio o seu salário, autorizando o desconto em sua folha de pagamento e na grande maioria das vezes assim o faz por não dispor de outras garantias para o adimplemento contratual imprescindíveis nas linhas de crédito disponíveis no mercado financeiro.

Se a intenção do contratante é a de expurgar a cobrança excessiva de juros e encargos financeiros, cabe-lhe a ação revisional, a qual no caso concreto foi ajuizada e é a lide originária do presente recurso. Estando em discussão os encargos contratuais, afigura-se plausível, no meu entendimento, que se mantenham os descontos em voga, porém referentes unicamente ao valor da parcela principal resultante do empréstimo, acrescida da Taxa Selic, mais correção monetária pela TR.

DÉBITOS DE ENCARGOS NA CONTA CORRENTE. VEDAÇÃO.

Suspensão de débitos automáticos na conta corrente da parte contratante relativos a encargos contratuais, levando-se em consideração o entendimento deste Colegiado no sentido da aplicação à espécie do Código de Defesa do Consumidor e revisão das cláusulas abusivas e que oneram excessivamente o pacto, uma vez que, com essa revisão, há a possibilidade de vir a ser apurado saldo credor em favor do correntista.

INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. VEDAÇÃO.

discussão judicial acerca do quantum devido.

BACEN. As instituições financeiras têm legitimidade para proceder à exclusão dos registros que encaminham ao BACEN, consoante o art. 2º, inc. II, da Resolução nº 2.724/2000.

AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70010904365, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 01/03/2005)

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