Acórdão Nº 70009571175 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Sexta Câmara Cível, de 09 Março 2005

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Paulo Augusto Monte Lopes

Articular como: http://br.vlex.com/vid/41894105
Id. vLex: VLEX-41894105

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Resumo:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. SOCIEDADE RECREATIVA. REINTEGRAÇÃO. DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. A designação de audiência, seja para conciliação ou instrução do feito, mostra-se desnecessária, haja vista que pelo que se concluiu dos elementos dos autos é impossível qualquer acordo entre as partes. Afora isto, a inquirição de testemunhas para provar que a ré tinha motivos para proceder a exclusão do sócio é fato que não valida o ato praticado, exatamente porque o foi sem obedecer ao procedimento previsto no próprio estatuto social da ré. Esta ação foi julgada parcialmente procedente levando em consideração tão-somente a ilegalidade do ato e não pelos motivos fáticos existentes entre as partes. De outro lado, não perdeu o objeto a publicação do ato reintegratório determinado, pois, em que pese as notícias veiculadas na imprensa, o autor manifestou interesse no cumprimento. Posteriormente, se quiser o autor se retirar da sociedade por vontade própria, ou optar, a ré, por impulsionar o procedimento regular da expulsão, pelos motivos que alega, são situações que podem ocorrer sem afetar a decisão judicial. DANO MORAL. É cabível e se presume pela simples prática do ato ilegal, e embora tenha caráter punitivo e compensatório, a indenização deve ser condizente com a situação econômica das partes, levando em conta, além da extensão do dano causado à vítima, também os motivos que ensejaram o ato, dados que foram respeitados para a fixação. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. Elevada a 15% sobre o valor da condenação, considerando ambos os feitos. Apelação da ré desprovida e apelação do autor provida, em parte. (Apelação Cível Nº 70009571175, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Augusto Monte Lopes, Julgado em 09/03/2005)

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