Acórdão Nº 2004/0140194-1 de Superior Tribunal de Justiça - Segunda Turma, de 14 Agosto 2007

STJ. Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial
Process: REsp 695214 / RJ
Magistrado Responsável: Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Demandante: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Demandado: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES/COMPANHIA ELETROMECÂNICA CELMA/BANCO BRADESCO S/A/BANCO CCF BRASIL S/A/GENERAL ELECTRIC DO BRASIL S/A/TELOS - FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL/UNIÃO

Articular como: http://br.vlex.com/vid/41912916
Id. vLex: VLEX-41912916

Acceda a este documento
y pruebe vLex GRATIS durante 3 días

Links Patrocinados:


Resumo:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - QUESTÃO DO OBJETO E DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRIVATIZAÇÃO - INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM FACE DO BNDES E DA ANTIGA COMPANHIA ELETROMECÂNICA-CELMA - DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL - DISCUSSÃO SOBRE A ANULAÇÃO DE LEILÃO DE PRIVATIZAÇÃO – POSSIBILIDADE.

1. Questão federal: três os fundamentos do acórdão recorrido que concluíram pela ilegitimidade do MPF: (a) O MPF não poderia utilizar da ação civil pública como sucedâneo da ação popular; (b) A legislação de regência somente autoriza o Ministério Público Estadual, não o Federal, a trilhar em demanda como esta, que visa a anulação de ato administrativo, pois – a bem da verdade – trata-se de privatização de empresa estatal do Estado do Rio de Janeiro; e (c) O princípio da tipicidade estaria em relevo e não permitiria o ajuizamento da ação da forma como foi feito, porquanto inexiste comando normativo que autorize a ação do MPF na busca da desconstituição do ato (leilão de privatização).

2. A Lei Federal n. 8.625/93, art. 25, IV, "b", legitima o MPF para o manejo da ação civil pública para a anulação de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade.

3. A ação civil pública, em regra, não tem por objeto, apenas, a condenação em dinheiro ou em obrigação de fazer ou não fazer, conforme o art. 3º da Lei n. 7.347/85, pois o art. 25, IV, "b", da Lei n. 8.625/93, passou a admitir o manejo da ação civil pública, apenas pelo Parquet, com objeto constitutivo ou desconstitutivo.

4. Hodiernamente, de modo a configurar inclusive uma conquista dos jurisdicionados para a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, o que resulta na própria defesa de um conceito mais amplo – interesses sociais –, esta Corte tem reconhecido, por inúmeras vezes, a legitimidade do órgão ministerial para a atuação na defesa da sociedade. Está o Ministério Público, tanto da União quanto dos Estados, legitimado a toda e qualquer demanda que vise à defesa do patrimônio público, podendo valer-se da ação civil pública como objeto constitutivo negativo. Doutrina e jurisprudência.

5. A superveniente privatização de empresa estatal que causou dano ao erário não retira do Ministério Público a legitimação para a ação civil pública que visa à recomposição do patrimônio público e a anulação do ato, não importando se a ação foi proposta antes da vigência da Lei n. 8.625/93.

6. Daí se não dizer que, então, não existem mais diferenças entre a ação civil pública e a ação popular. Elas existem, apenas ocorrem semelhanças em alguns pontos e em alguns específicos objetos; tudo isso, entretanto, para melhor aparelhar os jurisdicionados na busca de um melhor Estado Democrático de Direito e de uma maior efetividade nos princípios e objetivos da República (arts. 1º e 3º da CF). Não bastasse isso, analisando o tema sobre a ótica processual, tem-se que as tutelas invocadas em ambas as ações são fungíveis, podendo o Parquet se valer da ação civil pública, e o particular da ação popular para tentar resguardar os mesmos objetos.

Nada disso entra em contraste com o sistema jurisdicional brasileiro. A fim de que se possa evitar decisões conflitantes, existe a sistemática da prevenção, da conexão e da continência, além de poder o magistrado, a seu talante e nos termos da lei, suspender processo que corre no Juízo onde oficia para aguardar, se assim entender, decisão nos autos de processo em curso em outro Juízo.

Sobre o tema, pontuou o saudoso mestre HELY LOPES MEIRELLES (in Mandado de Segurança, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data; RT; 12ª ed.; p. 120) que nem mesmo a ação popular exclui a ação civil pública, visto que a própria lei admite expressamente a concomitância de ambas. Na mesma linha, são os seguintes precedentes desta Corte: REsp 98.648/MG, Rel. Min. José Arnaldo, DJ 28.4.1997; REsp 31.547-9/SP, Rel. Min. Américo Luz, DJ 8.11.1993.

7. Questão da aplicação da Teoria do Fato Consumado, levantada por alguns dos recorridos. Matéria afeta ao mérito da demanda, que deve ser analisada no Juízo de Primeiro Grau.

Recurso especial provido, com a determinação do retorno dos autos à primeira instância, para o prosseguimento do feito.

(REsp 695.214/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14.08.2007, DJ 23.08.2007 p. 243)

Vozes:

Ação Civil Pública
      Administrativo
           Privatização

Fragmento:

Acórdão Nº 2004/0140194-1 de Superior Tribunal de Justiça - Segunda Turma, de 14 Agosto 2007

RECURSO ESPECIAL Nº 695.214 - RJ (2004/0140194-1)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO :BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES ADVOGADO:GUSTAVO LELLIS PACÍFICO PEÇANHA E OUTRO(S)RECORRIDO :COMPANHIA ELETROMECÂNICA CELMA E OUTROSADVOGADO:CÂNDIDO DE OLIVEIRA BISNETO E OUTRO(S)RECORRIDO :BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO:OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S)RECORRIDO :BANCO CCF BRASIL S/A ADVOGADO:JOÃO BERCHMANS CORREIA SERRA E OUTRO(S)RECORRIDO :GENERAL ELECTRIC DO BRASIL S/A ADVOGADO:TÚLIO FREITAS DO EGITO COELHO E OUTRO(S)RECORRIDO :TELOS - FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO:LUIZ HENRIQUE FERREIRA LEITE E OUTRO(S)RECORRIDO :UNIÃO

EMENTA

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - QUESTÃO DO OBJETO E DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRIVATIZAÇÃO - INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM FACE DO BNDES E DA ANTIGA COMPANHIA ELETROMECÂNICA-CELMA - DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL - DISCUSSÃO SOBRE A ANULAÇÃO DE LEILÃO DE PRIVATIZAÇÃO - POSSIBILIDADE.

1. Questão federal: três os fundamentos do acórdão recorrido que concluíram pela ilegitimidade do MPF: (a) O MPF não poderia utilizar da ação civil pública como sucedâneo da ação popular; (b) A legislação de regência ...



Ative sua prova agora

Solicite-a

Precisa de ajuda? Entre em contato conosco

Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias

Acesse a informação jurídica do Brasil incluindo:

  • Doutrina
  • Jurisprudência
  • Legislação

Prove a vLex sem nenhum compromisso durante 3 dias e verá porque precisa da vLex.

3

dias de Acesso gratuíto



Se você é cliente da vLex, Acesse Aqui

Links Patrocinados:


Outros documentos:
Nº 95.01.13530-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região de 15 Agosto 1995 | Subprefeituras | Acuerdo Nº 1066901500 de 4ª Câmara (Extinto 1° TAC), de 10 Abril 2002 | Acordao Inteiro Teor n AIRR-1967/1999-048-01-40.1 de 4 Turma de 16 Maio 2007 | The Mummy s Boys with a Violent Streak [Scot Region] | One Man and His T-Rex Trek to Weston | Dogged Falkirk Stand Firm to Frustrate Killie | Ramsay Cooks Up a Treat for Posh Becks | Football Extra Football Extra | Golfers Will Go for Gold in 2016 | oh really philip ...did you have to! the queen is not amused.. so why was the re... | Mairi O Sullivan Brash | Serial Blasts Accused Pleads for Narco Test [Jaipur] | bm plumbing limited