STJ. Superior Tribunal de Justiça
Embargos de Divergencia no Recurso Especial
Process: EREsp 727245 / PE
Magistrado Responsável: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124)
Demandante: FAZENDA NACIONAL
Demandado: SHOPPING CENTER JARDINS S/A
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41923148
Id. vLex: VLEX-41923148
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PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. COFINS. LC 70/91.RECEITAS PROVENIENTES DE LOCAÇÃO DE LOJAS COMERCIAIS EM SHOPPING CENTER. INCIDÊNCIA.1. É pacífico na 1ª Seção o entendimento segundo o qual as receitas das pessoas jurídicas provenientes da locação de bens imóveis integram a base de cálculo das contribuições PIS/COFINS (LC 70/91, art. 2º).2. Tal entendimento se aplica também às receitas provenientes da locação de lojas em shopping center, mesmo nos casos em que o valor do aluguel seja fixado em percentual sobre o faturamento do lojista locatário. Relativamente às contribuições sociais incidentes sobre o faturamento e as receitas, o regime da não-cumulatividade só se aplica para os setores da atividade econômica definidos em lei (CF, art. 195, § 12).3. Embargos de divergência a que se dá provimento. (EREsp 727.245/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09.08.2006, DJ 06.08.2007 p. 452)
Tributário
Contribuição
Social
Cofins / Pis
Tributário
IPI
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Isenção
Acórdão Nº 2005/0207478-6 de Superior Tribunal de Justiça - Primeira Seção, de 09 Agosto 2006
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 727.245 - PE (2005/0207478-6)RELATOR:MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKIEMBARGANTE:FAZENDA NACIONAL PROCURADOR:PAULO MENDES DE OLIVEIRA E OUTROSEMBARGADO :SHOPPING CENTER JARDINS S/A ADVOGADO:GLÁUCIO MANOEL DE LIMA BARBOSA E OUTROS EMENTA PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. COFINS. LC 70/91. RECEITAS PROVENIENTES DE LOCAÇÃO DE LOJAS COMERCIAIS EM SHOPPING CENTER. INCIDÊNCIA. 1.É pacífico na 1ª Seção o entendimento segundo o qual as receitas das pessoas jurídicas provenientes da locação de bens imóveis integram a base de cálculo das contribuições PIS/COFINS (LC 70/91, art. 2º). 2. Tal entendimento se aplica também às receitas provenientes da locação de lojas em shopping center, mesmo nos casos em que o valor do aluguel seja fixado em percentual sobre o faturamento do lojista locatário. Relativamente às contribuições sociais incidentes sobre o faturamento e as receitas, o regime da não-cumulatividade só se aplica para os setores da atividade econômica definidos em lei (CF, art. 195, § 12). 3. Embargos de divergência a que se dá provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Castro Meira e Eliana Calmon, rejeitar a preliminar de não-conhecimento. Quanto ao mérito, também por maioria, decide a Egrégia Primeira Seção, vencidos os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Eliana Calmon, dar provimento aos embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentaram, oralmente, os Drs. ALEXANDRE MOREIRA TAVARES DOS SANTOS, p...
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