Habeas Corpus
Magistrado Responsável: Min. Sepúlveda Pertence
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41934426
Id. vLex: VLEX-41934426
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I. Prescrição: interrupção inexistente: recebimento de denuncia inepta.
O recebimento de denuncia inepta, porque nulo, não interrompe o curso do prazo da prescrição. 2. O provimento de recurso contra a sentença que declarara a inepcia da denuncia restabelece o efeito interruptivo do seu recebimento, o qual, entretanto, novamente se desfaz com o reconhecimento final, em 'habeas corpus', do vício da inicial acusatoria. II. Denuncia inepta: imputação abstrata de falso testemunho. 3. Não pode a denuncia resumir-se a asseverar ter sido o autor sujeito da ação tipica, limitada a descrição desta ao seu próprio enunciado legal e abstrato. 4. Em se cuidando de imputação de falso testemunho, a denuncia há de individualizar, pelo menos, a afirmação incriminada e a razão do seu desconcerto com a verdade do fato referido no depoimento do acusado. 5. Não obstante se cuide de um crime formal, a objetividade jurídica do tipo - erigido no interesse da administração da Justiça - como e de regra nos crimes de falso, reclama a potencialidade lesiva da declaração inveridica, isto e, 'que possa influir sobre o resultado do julgamento' (Fragoso, 'Lições de Dir. Penal, 1965, 4/1221); disso resulta a necessidade de a denuncia não apenas descrever concretamente a falsidade do testemunho, mas explicar em que consistiria o seu relevo em face do objeto do processo em que prestado.Acórdão Nº 69047 de Primeira Turma, de 24 Abril 1992
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