Acórdão Nº 70010654317 de Tribunal de Justiça do RS - Quinta Câmara Cível, de 03 Março 2005

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Umberto Guaspari Sudbrack

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Id. vLex: VLEX-41938671

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADAS.

1 ¿ILEGITIMIDADE ATIVA.

A circunstância de o acionista ter alienado as ações que lhe foram outorgadas pela ré a terceiro ou o ramal telefônico correspondente, não lhe retira a legitimidade para requerer o correto cumprimento do contrato, com a subscrição de eventuais diferenças acionárias.

Precedentes do STJ.

2 ¿ILEGITIMIDADE PASSIVA.

O fato de a ré ter firmado contrato de participação financeira com a autora, que previa a subscrição das ações, confere-lhe legitimidade para figurar no pólo passivo da ação em que se busca a complementação de diferenças acionárias.

Precedentes deste Tribunal.

3 ¿ IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

A Impossibilidade jurídica do pedido diz com a inexistência de vedação legal à outorga da pretensão formulada no pedido inicial, o que inocorre no caso em tela. Preliminar afastada.

4 PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. CDC. INAPLICABILIDADE.

Não se aplica o prazo de prescrição qüinqüenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor para os contratos de participação financeira firmados com a CRT, uma vez que, embora presente relação de consumo entre as partes, a pretensão formulada pelo autor, a qual consiste no correto cumprimento do contrato, não se confunde com a reparação de danos causados por fato do produto ou serviço. Ademais, tal prazo apenas fluiria da data em que o autor tomou conhecimento do procedimento adotado pela demandada, informação esta inexistente nos autos.

5-COMPLEMENTAÇÃO DAS DIFERENÇAS ACIONÁRIAS. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.

Agindo a demandada com ausência de boa-fé e lealdade contratual ao proceder à emissão das ações, em data posterior ao aporte de capital na companhia, quando vigente outro valor patrimonial para a ação, em flagrante prejuízo ao acionista, deve ser julgado procedente o pedido inicial visando à complementação das diferenças acionárias.

Precedente do STJ.

6 - PEDIDO DE DIVIDENDOS.

Se o demandante tem direito à subscrição de diferenças acionárias, faz jus também aos reflexos desta subscrição, com todos os desdobramentos posteriores, inclusive parcela referente aos dividendos.

Precedentes deste Tribunal.

7-UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.

É inviável o pedido de acolhimento de uniformização de jurisprudência porque tal é faculdade do julgador, não se vinculando à pretensão da parte, a teor do que dispõe o art. 476 do CPC. Ademais, mesmo que assim não fosse, os requisitos para a sua efetivação não restam configurados no caso em apreço, visto que não houve demonstração de eventuais divergências. De outro modo, o acolhimento do incidente suspenderia o julgamento de todos os processos que envolvem a matéria e que tramitam neste Tribunal de Justiça, o que prejudicaria grande contingente de pessoas. Finalizando, há que se salientar que os diversos posicionamentos jurídicos que se tem adotado para a resolução de tal controvérsia são, em realidade, benéficos ao sistema jurisdicional.

Preliminares rejeitadas. Apelo provido, em parte. (Apelação Cível Nº 70010654317, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 03/03/2005)

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