Recurso em Mandado de Segurança
Magistrado Responsável: Min. Marco Aurélio
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41959702
Id. vLex: VLEX-41959702
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RECURSO ORDINÁRIO - PRAZO - MANDADO DE SEGURANÇA - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O silencio da legislação sobre o prazo referente ao recurso ordinário contra decisões denegatorias de segurança, ou a estas equivalentes, como e o caso da que tenha implicado a extinção do processo sem julgamento do mérito - mandado de segurança n. 21.112-1/PR, (AGRAG) relatado pelo Ministro Celso de Mello perante o Plenário, cujo acórdão foi publicado no Diario da justiça de 29 de junho de 1990, a pagina 6.220 - e conducente a aplicação analogica do artigo 33 da Lei n. 8.038/ A oportunidade do citado recurso submete-se a dilação de quinze dias. LEGITIMIDADE - MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE COATORA - MINISTRO DE ESTADO. O mandado de segurança há de estar dirigido contra a autoridade responsável pela pratica do ato. Tratando-se de pensão de militar do Exercito, cumpre ao Diretor de Financas formalizar o respectivo reconhecimento. A autoridade maior do Ministro de Estado não atrai a qualificação de autoridade coatora - artigo 34 da Lei n. 3.765/60 combinado com os artigos 21, alineas 'a', 'b' e 'c', 54 e 77 do Decreto n. 49.096, de 10 de outubro de 1960.
Acórdão Nº 22397 de Segunda Turma, de 03 Maio 1996
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