Acórdão Nº 70010732634 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Nona Câmara Cível, de 08 Março 2005

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: José Francisco Pellegrini

Articular como: http://br.vlex.com/vid/41962589
Id. vLex: VLEX-41962589

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Resumo:

REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS E CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO.

REVISÃO - Possível se revela a revisão da contratação para fins de afastamento dos excessos porventura apurados.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - Aplicáveis suas disposições aos contratos bancários.

REVISÃO DOS CONTRATOS EXTINTOS - Presente o encadeamento contratual, possível a revisão dos contratos originários.

JUROS REMUNERATÓRIOS - Encontram limitação ao patamar de 12% a.a., forte nas disposições contidas no CDC.

CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS NO CAC - Inviável sua ocorrência em qualquer periodicidade.Contudo, ante a existência de pedido expresso do autor, defere-se a periodicidade anual.

CAPITALIZAÇÃO NOS CONTRATOS DE MÚTUO, DESCONTO E DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - É vedada a sua cobrança sob qualquer hipótese, por ausente autorização legal. Entretanto, pela mesma razão acima alinhada, merece incidir a periodicidade anual.

CORREÇÃO MONETÁRIA - Autorizada a incidência do IGP-M.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - Vedada sua utilização.

ENCARGOS MORATÓRIOS NA AÇÃO REVISIONAL - MOMENTO DE INCIDÊNCIA - Ante a ausência de cunho condenatório nesse tipo de demanda não há falar em incidência dos encargos moratórios.

SPC/SERASA - Enquanto em discussão o débito inviável se mostra a inscrição do nome do correntista nos cadastros de inadimplentes.

SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO BANCÁRIO - Se a nota promissória vem calculada com base nos encargos previstos no contrato de empréstimo que a originou, em princípio seria possível a revisão desta última. Mas, uma vez autorizada a revisão de toda a contratualidade e considerada nula a nota por preenchimento posterior com base em cláusula-mandato, acarreta na falta de liquidez do título levado a protesto.

DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70010732634, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Francisco Pellegrini, Julgado em 08/03/2005)

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