Acórdão Nº 70010932283 de Tribunal de Justiça do RS - Nona Câmara Cível, de 16 Março 2005

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Iris Helena Medeiros Nogueira

Articular como: http://br.vlex.com/vid/41964030
Id. vLex: VLEX-41964030

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. SFH. EMBARGOS. CDC. NULIDADE. ENCARGO MENSAL. LIMITE. JUROS. TABELA PRICE. MULTA.

- Aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários (Súm. 294 do STJ), com maior razão em suas regras e princípios incluem-se os relativos ao Sistema Financeiro da Habitação, em vista do caráter eminentemente social que os informa. Autoriza-se, por isso, a exclusão, inclusive de ofício, de cláusulas e cobranças irregulares, por tal, abusivas.

- Segundo a Lei n. 8.692/93 e o Plano de Comprometimento da Renda ¿ PCR, a correção do financiamento ajusta-se aos índices de reajuste e periodicidade dos depósitos das cadernetas de poupança, e o valor da prestação limita-se ao máximo de 30% da renda bruta dos mutuários, observados os índices de participação de cada um indicados no contrato.

- O sistema jurídico nacional veda a capitalização dos juros, salvo exceções expressas em lei (Dec. n. 20.626/66, Súm. 121/STF e Súm. 83/STJ), nas quais não se encontram os financiamentos habitacionais do SFH. A Tabela Price, adotada pelo contrato como método de amortização da dívida, importa, em vista da função exponencial contida na sua fórmula, capitalização dos juros. Determina-se o seu afastamento e o recálculo da dívida, computados os juros de forma simples e linear.

- A multa moratória convencionada em 10% não se mostra irregular, em vista de ter sido o contrato firmado em data anterior à vigência da Lei n. 9.298/96. No entanto, tratando-se de contrato de trato sucessivo, a partir de tal data limita-se a 2%.

APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA. (Apelação Cível Nº 70010932283, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 16/03/2005)

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