TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Carlos Eduardo Zietlow Duro
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41973155
Id. vLex: VLEX-41973155
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SERVIDORA INATIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEVOLUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC 20/98. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL E PERCENTUAL.
O servidor inativo não está sujeito ao desconto da contribuição previdenciária a partir da vigência da EC 20/98. A alteração feita pela EC 41/03 não afasta a pretensão deduzida com base no artigo 42, ¿a¿, da Lei 7672/82, devendo ser discutida na via adequada.Devolução das quantias indevidamente descontadas.Inteligência do artigo 195, II, conjugado com o artigo 40, § 12º, ambos da Constituição Federal.Precedentes do STF e STJ e TJRGS.Juros moratórios devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.Os juros moratórios nas ações previdenciárias são de 12% ao ano a partir da vigência do novo Código Civil, que ocorreu em 11/01/03, por aplicação do disposto no artigo 406 do Código Civil, conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN.Precedentes do TJRGS.Aplicação do artigo 167, parágrafo único, do CTN e Súmula 188 do STJ.PREQUESTIONAMENTO.A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões entendidas pertinentes para solucionar a controvérsia posta na apelação.Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70010977304, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 09/03/2005)
Juros Moratórios
Contribuição Previdenciária
Devolução da Contribuição a Partir da Vigência da Ec 20/98
Termo Inicial e Percentual
Servidora Inativa
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