Decisão Monocrática Nº 70025548215 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Terceira Câmara Cível, de 29 Julho 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Angela Terezinha de Oliveira Brito

Articular como: http://br.vlex.com/vid/41988040
Id. vLex: VLEX-41988040

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Resumo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

MANUTENÇÃO DE POSSE. Tem o devedor o direito de permanecer na posse do veículo enquanto tramita a ação revisional eis que fragilizada a mora que permitiria ao Banco a retomada do bem. Contudo, o autor deve continuar depositando as parcelas vincendas, conforme cálculo especificado no voto.

DEPÓSITO JUDICIAL. Deferido o depósito judicial das parcelas vincendas, porém no montante deduzido da divisão do valor financiado pelo número das parcelas pactuadas, acrescido de juros no patamar de 12% ao ano e corrigido pelo IGP-M.

CADASTRAMENTO DO NOME DO DEVEDOR EM BANCOS DE DADOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. A vedação de registro do nome do consumidor nesses órgãos é matéria que deve ser examinada sob a ótica das garantias constitucionais que se estendem protegendo todo cidadão indistintamente. Contudo, a antecipação fica condicionada ao pagamento pelo consumidor das parcelas.

MULTA COMINATÓRIA. A multa com caráter inibitório é medida consagrada no direito processual moderno, tendo em vista os arts. 461 e 461-A do CPC, e 84 do CDC. Sua finalidade instrumental, de coagir o devedor a cumprir sua obrigação, justifica a possibilidade de sua fixação mesmo de ofício, tanto nos provimentos finais quanto nos antecipatórios. Quanto ao valor da multa diária, deve ser significativo, a fim de atingir a sua finalidade.

AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE, DE PLANO, COM FUNDAMENTO NO ART. 557, §1º-A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70025548215, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 29/07/2008)

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