Habeas Corpus
Magistrado Responsável: Min. Ilmar Galvão
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/42002401
Id. vLex: VLEX-42002401
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PRATICADO POR PROMOTOR DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO CONDENATÓRIA. ALEGADA NULIDADE EM FACE DO RITO ADOTADO EM SESSÃO DE JULGAMENTO, NÃO PREVISTO PELA LEI Nº 8.038, DE 28.05.
O julgamento do paciente ocorreu anteriormente à edição da Lei nº 8.658, de 26.05.93, que determinou a aplicação nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais, das normas da Lei nº 8.038, de 28.05.90, relativas às ações penais originárias. A adoção das regras concernentes ao Tribunal do Júri em relação ao prazo destinado à acusação e à defesa para falarem em sessão de julgamento e ao interrogatório do réu, ora paciente, ocorreu em decorrência de acolhimento a pedido manifestado pelo Ministério Público Estadual, que não foi impugnado, na oportunidade, pela defesa. As nulidades do julgamento devem ser argüidas logo depois de ocorrerem, na forma do art. 571, inc. VIII, do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão temporal. Ausência de demonstração inequívoca da prova de prejuízo para a defesa com o procedimento adotado pelo Tribunal de Justiça. Incidência da regra do art. 563 do Código de Processo Penal: 'nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa'. Ordem indeferida.Acórdão Nº 73112 de Primeira Turma, de 30 Junho 1996
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