Habeas Corpus
Magistrado Responsável: Min. Marco Aurélio
Demandado: Genival Ayres de Queiroz Filho/ Marcos William Guedes de Arruda
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/42004048
Id. vLex: VLEX-42004048
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COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior. ESTELIONATO - BENEFÍCIO - TERCEIRO. O fato de a fraude ser perpetrada visando a beneficiar terceiro não afasta a tipicidade prevista no artigo 171 do Código Penal. ESTELIONATO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FUNRURAL - DEFICIENTES. Longe fica de descaracterizar o crime de estelionato o preenchimento de folha de informações, com dados falsos, objetivando favorecer deficientes físicos. Em Direito, o meio justifica o fim, mas não este aquele. PENA - FIXAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. Mostra-se devidamente fundamentada a fixação da pena em dois anos e oito meses de reclusão, quando o Juízo, em face dos reiterados pronunciamentos, considerou satisfatória a pena-base, de dois anos, concluindo, também, pela pertinência da qualificadora do § 3º do artigo 171 do Código Penal (crime cometido em detrimento de entidade de direito público).
Acórdão Nº 74126 de Segunda Turma, de 14 Novembro 1996
Partes
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