Acórdão Nº 70025037011 de Tribunal de Justiça do RS - Nona Câmara Cível, de 30 Julho 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Iris Helena Medeiros Nogueira

Articular como: http://br.vlex.com/vid/42006739
Id. vLex: VLEX-42006739

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO DE SOCORRO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. REDUÇÃO.

1. Pedido de indenização por danos materiais e morais fundamentados em alegada omissão de socorro. A causa de pedir é a não prestação de socorro ao falecido quando este passou mal durante a jornada de trabalho, vindo a falecer meses depois

2. Tanto sob o prisma da responsabilidade civil do empregador por acidente ou doença do trabalho, tanto sob o enfoque da responsabilidade civil subjetiva pela prática de ato ilícito, não estão presentes os requisitos fundamentais para sua configuração: a conduta ilícita e o nexo de causalidade.

3. O de cujus foi adequadamente atendido pelos colegas de trabalho, que bem agiram diante da situação que lhes foi apresentada. Muito embora haja referências sobre o falecido ter sofrido AVC, não se sabe se tal ocorreu naquele momento. Os sintomas verificados eram de um simples mal estar, com tonturas e vômito, sendo que o falecido inclusive referia estar bem, movimentando-se sozinho e apresentando-se orientado e lúcido. Além disso, os médicos ouvidos em juízo atestaram uma pessoa leiga dificilmente saberá que alguém está sofrendo ou na iminência de sofrer um acidente vascular.

4. Não demonstrado o nexo de causalidade entre qualquer conduta dos demandados e o falecimento.

5. Redução do valor dos honorários advocatícios. A verba honorária deve ser fixada em valor compatível com a dignidade da profissão e ser arbitrada levando em consideração o caso concreto, de modo que represente adequada remuneração ao trabalho do profissional. Art. 20, §§ 3° e 4°, do CPC.

APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70025037011, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 30/07/2008)

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