TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Agravo
Magistrado Responsável: Fabianne Breton Baisch
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/42007706
Id. vLex: VLEX-42007706
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONTRA-INDICAÇÃO. INDEFERIMENTO.
¿1. Progressão de regime à luz da Lei 10.792/2003. A teor da interpretação literal do conteúdo do novo preceito legal do art. 112 da LEP, com a nova redação conferida pela Lei 10.792/2003, para efeito de progressão do regime de cumprimento da pena ou de concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, basta, além do requisito temporal, o atestado de bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, e que a decisão seja precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor do sentenciado. Contudo, não se passando a atribuir caráter absoluto ao documento expedido pela Administração Prisional, é possível que o magistrado, no exercício do seu livre convencimento motivado, à vista das circunstâncias concretas, se valha de todos os meios necessários, a fim de fundamentar sua decisão. Pode e deve considerar os laudos, pareceres e demais elementos já existentes nos autos para a concessão dos benefícios.¿ Agravo em Execução nº 70014736821, julgado em 18.05.2006.2. CONDIÇÕES SUBJETIVAS. Crime hediondo. Maior cuidado na aferição das condições subjetivas à progressão de regime. Hipótese na qual o apenado não ostenta condições subjetivas favoráveis. Laudos social e psicológico que atestam ausência de reflexão crítica do apenado sobre suas atitudes ou sobre o delito cometido, incapaz de dimensionar os prejuízos causados; vulnerabilidade ao uso de etanol; imaturidade e dificuldade de adiar gratificações; irresponsabilidade com as demandas da vida adulta; crítica inadequada de seus comportamentos, assim como dificuldade de vinculação laboral e afetiva. Delito consistente na tentativa de estupro, perpetrado contra menina de apenas 14 anos de idade, retirada, pelo réu, da presença de seus irmãos, sendo puxada pelos cabelos e arrastada pela rua, jogada ao chão em local a ermo, quando o acusado rasgou-lhe as calças com um canivete. Ausência de demonstração de que o encarceramento tenha amenizado a periculosidade verificada quando da condenação. Apenado que registra 2 fugas em seu histórico prisional, além de um infração disciplinar consistente na subversão da ordem e da disciplina da casa prisional. Princípio do in dubio pro societate a fundamentar a negativa da progressão requerida. Manutenção da decisão recorrida. AGRAVO EM EXECUÇÃO IMPROVIDO, POR MAIORIA. (Agravo Nº 70023274764, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 30/04/2008)Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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