TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Apelação Criminal
Súmula: Rejeitaram Preliminar Da Defesa e Deram Provimento Parcial.
Magistrado Responsável: Pedro Vergara
Magistrado Responsável de Acuerdo: Pedro Vergara
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/42011835
Id. vLex: VLEX-42011835
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RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - CONSTITUCIONALIDADE - DECISÃO DA CORTE SUPERIOR DO TJMG (INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 1.0000.05.430737-6/000) - PRELIMINAR REJEITADA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA PREVISTA NO § 1º, DO ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - INADMISSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - APREENSÃO DA RES EM PODER DO ACUSADO - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA ACERCA DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM - DOLO CONFIGURADO - PENA REESTRUTURADA - REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA FECHADO MANTIDO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A tese da inconstitucionalidade do §1º, do artigo 180, do Código Penal foi submetida à apreciação da Corte Superior do TJMG com fundamento no artigo 249 do RITJMG, ocasião em que o Órgão Especial reconheceu a constitucionalidade do referido dispositivo. - O agente que é surpreendido na posse da res deve apresentar versão convincente para rechaçar as suspeitas que recaem contra si, por decorrência de tal circunstância, sob pena de, não se desvencilhando do encargo processual, ver como comprovadas as imputações que lhe foram dirigidas. - Não se pode falar em absolvição quando as provas ensejam certeza da autoria e materialidade do crime de receptação qualificada, já que o apelante tinha conhecimento da aquisição de peça de veículo produto de crime.- Comprovado nos autos que o agente tinha consciência inequívoca acerca da origem espúria do bem que expunha à venda no exercício da atividade comercial, em proveito alheio, não há que se falar em absolvição por ausência de dolo. - Se a pena é fixada de forma desproporcional às circunstâncias judiciais, necessária é sua redução. - Somente se aplica a Súmula 269 do STJ, admitindo-se a adoção do regime prisional semi-aberto, aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
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