TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Jorge Luiz Lopes do Canto
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/42018510
Id. vLex: VLEX-42018510
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. INDENIZAÇÃO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. VALOR EQUIVALENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PAGAMENTO INTEGRAL. PRELIMINAR SUSCITADA REJEITADA.
1. É desnecessária a perícia médica, na medida em que há o reconhecimento da parte ré no tange à invalidez permanente da parte autora, limitando-se a controvérsia tão somente no que diz respeito ao valor a ser pago. Inteligência do art. 130 do CPC.2. A Lei n.º 6.174/74, que criou o seguro DPVAT, alterada pela Lei n.º 8.441/92, é o texto legal que regulamenta os valores das indenizações relativas ao seguro obrigatório.3. O diploma legal precitado não autoriza que as Resoluções do CNPS ou de qualquer outro órgão do Sistema Nacional de Seguros Privados a regulação para fixar ou alterar os valores indenizatórios atinentes aos danos pessoais causados por veículos automotores.4. A parte autora possui direito à indenização equivalente a quarenta (40) salários mínimos, vigentes na época do pagamento. Inteligência do art. 5º, § 1º, da Lei n.º 6.194/74, com redação dada pela Lei n.º 8.441/92. Acrescidos de juros moratórios a partir da citação. No entanto, como não houve recurso sobre este ponto específico da matéria, deve ser mantida na íntegra a decisão de primeiro grau.5. Honorários advocatícios. Manutenção do percentual definido pelo Juízo a quoRejeitada a preliminar e, no mérito, negado provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº 70025073040, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/07/2008)
Invalidez Permanente
Indenização
Seguros
Dpvat
Apelação Civel
Valor Equivalente a 40 Salários Mínimos
Pagamento Integral
Preliminar Suscitada Rejeitada
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