Acórdão Nº 70010185908 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Quarta Câmara Cível, de 24 Março 2005

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Isabel de Borba Lucas

Articular como: http://br.vlex.com/vid/42021053
Id. vLex: VLEX-42021053

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

POSSIBILIDADE DE REVISÃO E APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

Cabível a revisão do contrato como forma de expunção das disposições contrárias à lei. A atividade bancária e financeira está sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, como expresso no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.

NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.

Por serem de ordem pública e interesse social as normas de proteção e defesa do consumidor, possível a declaração de ofício da nulidade das cláusulas eivadas de abusividade, independentemente de recurso do consumidor.

JUROS REMUNERATÓRIOS.

É de ser declarada a nulidade da previsão contratual acerca dos juros, por caracterizar a excessiva onerosidade do contrato, permitindo que o consumidor ocupe posição nítida e exageradamente desvantajosa. Índice reduzido para 12% ao ano, por interpretação analógica do Código Civil e do Decreto 22.626/33.

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

Conquanto não tenha sido pactuado qualquer índice de atualização monetária, esta é imprescindível. Por isso, é de ser adotado o IGP-M, que melhor reflete a perda do valor aquisitivo da moeda, de acordo com o entendimento da Câmara.

CAPITALIZAÇÃO. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.

A capitalização é vedada nos contratos da espécie em discussão.

JUROS MORATÓRIOS. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.

Os juros moratórios devem respeitar o percentual máximo de 1% ao ano.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.

Por tratar-se de encargo flagrantemente potestativo, não pode persistir a cobrança de comissão de permanência, a uma taxa variável, mesmo que não cumulada com a correção monetária.

MORA DESCARACTERIZADA. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.

Sendo expurgados encargos indevidos da dívida, o autor não estava em mora e os encargos moratórios, por isso, não são devidos.

REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.

Diante das ilegalidades na estipulação dos encargos contratuais, não há falar em voluntariedade no pagamento, nem exigir a prova do erro para a repetição do indébito, que se dará mediante prévia compensação.

APELAÇÃO DESPROVIDA.

DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (Apelação Cível Nº 70010185908, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 24/03/2005)

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