TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Crime
Magistrado Responsável: Sylvio Baptista Neto
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/42023947
Id. vLex: VLEX-42023947
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PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DATA EM QUE A DENÚNCIA DEVERIA SER RECEBIDA. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO. Conforme inteligente jurisprudência desta Corte, a interrupção do curso prescricional acontece na data em que o Juiz despacha pela primeira vez nos autos, ao recebê-los com a denúncia, mesmo que o efetivo recebimento venha a ocorrer mais tarde, motivado por despachos meramente protelatórios, pois o réu não pode ter seus direitos prejudicados pela inércia do magistrado. Efetivamente, o réu não pode ter seus direitos prejudicados pela inércia ou morosidade dos serviços judiciários. Na situação em julgamento, o atraso no recebimento da peça acusatória foi de tal monta que, efetivamente, prejudicou o recorrente. No dia 11 de agosto de 1998, o Magistrado despachou a denúncia, dizendo: ¿Rh. Distribua-se¿. E a peça acusatória só foi recebida mais de um ano depois, no dia 1º de outubro de 1999. Deve, deste modo, prevalecer a primeira data como o primeiro ato de interrupção da prescrição. E, assim considerando, a ação penal está extinta, porque se passaram mais de quatro anos entre a primeira data, 11 de agosto de 1998, e a publicação da sentença condenatória, 5 de dezembro de 2002. Aplicação dos artigos 107, IV, 109, V, 110, §§ 1º e 2º, e 114, todos do Código Penal.
DECISÃO: Apelo defensivo provido. Unânime. (Apelação Crime Nº 70006132021, Câmara Especial Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 15/03/2005)
Prescrição
Possibilidade
Interrupção
Data em Que a Denúncia Deveria Ser Recebida
Hipótese de Extinção
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