TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Mara Larsen Chechi
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/42024624
Id. vLex: VLEX-42024624
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO ¿ IPTU. PRESCRIÇÃO. FLUÊNCIA. TERMO INICIAL. INTERRUPÇÃO. MARCO RELEVANTE. ART. 174, I, CTN E LC 118, DE 09.02.2005. PRAZO CONSUMADO. INICIATIVA OFICIAL. POSSIBILIDADE.
Prescreve em cinco (5) anos, contados da data de constituição do débito de IPTU (primeiro dia do exercício fiscal respectivo), a correspondente ação de cobrança.O artigo 1º da Lei Complementar nº 118, de 09.02.2005 (que conferiu nova redação ao artigo 174 do CTN, atribuindo ao despacho ordenatório da citação o efeito interruptivo da prescrição) só se aplica às execuções fiscais promovidas sob sua égide. Para as ações pretéritas, o aparente conflito entre o art. 8º, § 2º, da LEF e o art. 174, inc. I, do CTN, em sua redação original, se resolve pela aplicação desta última regra (que elegeu a citação como fato relevante para interrupção da prescrição).A Lei nº 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, encerrou a controvérsia em torno do cabimento do decreto de prescrição por iniciativa oficial.HIPÓTESE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (Apelação Cível Nº 70025051673, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Larsen Chechi, Julgado em 31/07/2008)Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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