TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Pedro Celso Dal Pra
Articular como:
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Id. vLex: VLEX-42029039
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DUPLICATA MERCANTIL. DÍVIDA JÁ PAGA. FATO NÃO AFASTADO PELA PROVA DOS AUTOS. REVELIA. EFEITOS.
A presunção de veracidade das afirmações apostas na inicial em decorrência da decretação da revelia é relativa, podendo ser afastada por prova em contrário. Todavia, no caso dos autos essa presunção não restou elidida, ante a absoluta ausência de prova em sentido oposto. Contestação que, além de apresentada atempadamente, não foi instruída com qualquer elemento idôneo de prova para afastar a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.TEORIA DA APARÊNCIA. PROTEÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. CIRCUNSTÂNCIA A SER VERIFICADA NA CASUÍSTICA.É de seu aplicar a teoria da aparência no caso concreto, levando-se em conta a boa-fé objetiva da parte autora, que efetuou o pagamento do débito para a revendedora dos produtos da apelante.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.Havendo sucumbência recíproca, mostra-se possível a compensação dos honorários, na medida em que o artigo 23 da Lei 8.906/94 não revogou o artigo 21 do Código de Processo Civil.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70010943017, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 31/03/2005)
Revelia
Ação Ordinária
Sustação de Protesto
Apelação Civel
Duplicata Mercantil
Efeitos
Dívida Já Paga
Fato Não Afastado Pela Prova dos Autos
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