TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação e Reexame Necessário
Magistrado Responsável: Vasco Della Giustina
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/42029842
Id. vLex: VLEX-42029842
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO QUE VISA AO REAJUSTE DE VENCIMENTOS, COM BASE NO ART. 8ª DA LEI ESTADUAL Nº 10.395/95. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI CAMATA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DESACABIMENTO DA TESE. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. Prescrição de fundo de direito. Rejeição. Pedido que importa na apreciação de parcelas de reajustes de vencimentos, portanto, de trato sucessivo. Aplicação da Súmula nº 85 do STJ. Apreciação direta pelo Tribunal da matéria de mérito, nos termos em que faculta o parágrafo 3º do art. 515 do CPC.2. O referido diploma legal, no que diz com as duas últimas parcelas de aumento, teve sua eficácia suspensa em função da entrada em vigor da Lei Camata ¿ Lei Complementar n.º 82/95 -, reiterada pela Lei Complementar n.º 96/99, dado que a despesa com o pessoal do Estado ultrapassa os índices ali previstos. Sendo o referido diploma complementar à Constituição, tem posição hierárquica superior à Lei Estadual, condicionada, portanto, esta última aos limites daquela, estando o Chefe do Executivo atrelado aos ditames impostos pela norma federal, mesmo porque, assim, ajusta-se a um regime de macroeconomia estatal, onde se incluem todos os servidores públicos. Ausência de ofensa a direito adquirido e à irredutibilidade dos vencimentos. Lição da doutrina. Lei Complementar nº 101/00 que corrobora o entendimento.ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.APELO PROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70010534931, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vasco Della Giustina, Julgado em 09/02/2005)Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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